Artigo 136 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 136
A pena de demissão será imposta mediante processo administrativo, sempre que o funcionário tenha garantia de estabilidade.
A pena de demissão será imposta mediante processo administrativo, sempre que o funcionário tenha garantia de estabilidade.