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Artigo 76 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 76

A verificação da moléstia far-se-á mediante inspeção médica, devendo o laudo mencionar:

a

a gravidade da moléstia;

b

se é facilmente contagiosa;

c

se é suscetível ou não de cura.

Art. 76 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938