Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cargos públicos do Estado de Minas Gerais são igualmente acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições prescritas em leis e regulamentos.