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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 3º

Os cargos públicos do Estado de Minas Gerais são igualmente acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições prescritas em leis e regulamentos.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938