Artigo 112, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 112
A funcionária viúva e a que tiver marido inválido terão direito ao adicional a que se refere o artigo anterior.
§ 1º
Para provar a paternidade ou a viuvez, o funcionário remeterá à Secretaria das Finanças certidão de nascimento ou de óbito.
§ 2º
A prova de invalidez será feita por meio de inspeção de junta médica, nomeada pelo Governador do Estado.