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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 21

Os promotores de justiça serão nomeados por tempo indeterminado, servindo, mediante designação, em qualquer comarca do Estado.

Parágrafo único

- Aplica-se aos promotores de justiça o disposto no art. 43.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938