Artigo 143 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 143
Em seguida, será aberta vista ao acusado ou ao defensor que por ele se apresente, legalmente constituído.
Parágrafo único
- A vista começará a correr da primeira hora do dia imediatamente seguinte ao da notificação.