Artigo 114, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 114
O funcionário desobrigar-se-á dos compromissos que assumir com o Estado, associações de classe ou estabelecimentos de crédito devidamente autorizados, mediante consignações em folha, nos casos seguintes:
a
se forem devidos aos cofres públicos;
b
se resultarem de obrigação contraída em benefício do funcionário ou de sua família.
Parágrafo único
- Terão preferência sobre quaisquer outros os descontos em favor dos cofres públicos.