JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 123 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 123

São passíveis das seguintes penas os funcionários que infringirem os deveres de ofício:

a

admoestação;

b

repreensão;

c

multa;

d

suspensão;

e

disponibilidade;

f

demissão.

Art. 123 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938