Artigo 117, Alínea h do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 117
Além dos deveres que incumbem a cada funcionário, inerentes à natureza do cargo, são comuns a todos os seguintes:
a
assiduidade ao serviço;
b
dedicação ao trabalho;
c
interesse pelos negócios do Estado, representando aos chefes imediatos sobre todos os abusos ou irregularidades ocorridos na repartição;
d
prestar serviço extraordinário, quando para isso convocado ou designado pela autoridade competente;
e
ser discreto a respeito dos assuntos da repartição;
f
ser disciplinado, tratando com deferência os superiores hierárquicos e com urbanidade os colegas e inferiores;
g
ter boa conduta fora da repartição;
h
observar, cumprir, e fazer cumprir as leis, regulamentos e determinações das autoridades e poderes do Estado.