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Artigo 143, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 143

Em seguida, será aberta vista ao acusado ou ao defensor que por ele se apresente, legalmente constituído.

Parágrafo único

- A vista começará a correr da primeira hora do dia imediatamente seguinte ao da notificação.

Art. 143, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938