Artigo 72 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 72
O afastamento do funcionário dar-se-á nos seguintes casos: 1) como preliminar à aposentadoria, nos casos do art. 82, § 1º, letra b e § 2º, letras a e b; 2) estar respondendo a processo administrativo, nos termos do Capítulo II do Título V; 3) ter sido pronunciado por crime inafiançável, ou condenado por crime que não importe na perda do cargo; 4) ser designado, em comissão, para cargo federal, estadual ou municipal; 5) sofrer moléstia de fácil contágio.