Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta a seguinte LEI DO IMPOSTO DE CONSUMO Primeira Parte NORMAS GERAIS
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 22 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
O impôsto de consumo incide sôbre os seguintes produtos nacionais ou estrangeiros, discriminados nas Tabelas anexas:
Art. 1º
O impôsto de Consumo incide sôbre os produtos industrializados, nacionais ou estrangeiros, discriminados nas Tabelas anexas. (Redação dada pela Lei nº 3.520, de 1958)
TABELA "A"
I
Aparelhos, Máquinas e Artefatos de Metais;
II
Armas, Munições e Fogos de Artifício;
III
Artefatos de Matérias de Origem Animal e Vegetal;
IV
Brinquedos, Artigos de Esporte e Jogos;
V
Cerâmica e Vidro;
VI
Chapéus;
VII
Cimento e Artefatos de Cimento, de Gêsso e de Pedras Naturais e Artificiais;
VIII
Eletricidade;
IX
Escôvas, Espanadores e Pincéis ;
X
Jóias, Obras de Ourives e Relógios;
XI
Papel e seus Artefatos;
XII
Produtos Alimentares Industrializados;
XIII
Produtos Farmacêuticos e Medicinais;
XIV
Tintas, Esmaltes, Vernizes e outras Matérias;
XV
Velas.
TABELA "B"
XVI
Calçados;
XVII
Móveis,
TABELA "C"
XVIII
Alcool;
XIX
Bebidas;
XX
Cartas de Jogar;
XXI
Lâmpadas Elétricas;
XXII
Vinagre.
TABELA "D"
XXIII
Fósforos e Isqueiros;
XXIV
Fumo;
XXV
Gasolina, Querosene, Oleos e Carbureto de Cálcio;
XXVI
Guarda-chuvas;
XXVII
Perfumaria e Artigos de Toucador;
XXVIII
Sal;
XXIX
Tecidos, Malharias e seus artefatos; Passamanarias, Cordoalhas e Linhas.
Art. 2º
O impôsto é devido pelos contribuintes definidos nesta lei, antes da saída dos produtos das fábricas, estabelecimentos comerciais, Alfândegas e Mesas de Renda, devendo o seu valor ser incorporado ao dos produtos e cobrado do consumidor, de acôrdo com as disposições que se seguem.
Art. 3º
As Observações e as Notas constantes das Tabelas A, B, C e D, anexas, e de sua alíneas regem os processos de cálculo, pagamento ou recolhimento do impôsto, as obrigações de produtores, importadores e comerciantes e as penalidades. Às Recebedorias, Alfândegas, Mesas de Renda, Coletorias e Postos Arrecadadores cumpre vender as fórmulas necessárias e receber o impôsto arrecadado por aquêles que estiverem a isto obrigados.
Art. 4º
Sempre que um mesmo produto estiver compreendido em mais de uma alínea das Tabelas desta lei e esta circunstância não decorra da matéria de que fòr composto, sua incidência será a da alínea em que estiver nominalmente indicado.
Art. 5º
Quando um produto não estiver nominalmente citado nas alíneas e se compuser de mais de uma matéria prima, o impôsto devido será o que incidir sôbre a matéria de tributação mais elevada; se o impôsto fôr igual para tôdas as matérias, considerar-se-á o produto como sendo da matéria para a qual se tenha registrado o fabricante.
Art. 6º
O produto transformado fora da fábrica produtora ficará sujeito ao impôsto integral correspondente à nova classificação ; e o beneficiado, uma vez feita a prova de pagamento do impôsto originário, ficará sujeito somente à diferença entre o impôsto já pago e aquêle que fôr devido em virtude do beneficiamento, obedecidas as normas e restrições estabelecidas nas Tabelas desta lei.
Art. 7º
Entende-se por transformação a operação de que resulte uma nova classificação fiscal para o produto, isto é, o deslocamento do produto de uma para outra das alíneas enumeradas nas Tabelas; e por beneficiamento a operação que, não modificando essa classificação, o sujeitar a impôsto mais elevado; sendo considerados fabricantes, para todos os efeitos legais, os que operarem transformação ou beneficiamento.
Parágrafo único
Não constitui beneficiamento a simples moagem do café e refinamento do açúcar, desde que tais operações sejam realizadas por firmas diferentes e fora das fábricas produtoras.
Capítulo II
DAS ISENÇÕES
Art. 8º
Além das isenções especiais consignadas nas alíneas das Tabelas anexas, são ainda isentos de impôsto: 1º, os objetos importados diretamente pelas mesas administrativas dos estabelecimentos de caridade e de assistência hospitalar, quando se destinarem ao uso e tratamento gratuito dos assistidos, bem como os produzidos e importados pela "Fundação Rockfeller", para seu uso, de acôrdo com o art. 2º do Decreto nº 24. 171, de 25 de abril de 1934 ; 2º, os artigos fabricados em estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais, quando não se destinarem a fornecimento ao comércio ou a particulares; 3º, os produtos dos estabelecimentos particulares de ensino ou de caridade, quando para fornecimento gratuito aos alunos ou assistidos; 4º, os artigos que a fábrica produzir e aplicar, no próprio estabelecimento, para composição ou manufatura de seus produtos; 5º, as amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, assim se considerando os fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, para distribuição gratuita, desde que tragam em caracteres bem visíveis declarações nesse sentido, atendidas as restrições desta lei; 6º, os produtos exportados para o estrangeiro, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único
Para regular o serviço de exportação de mercadorias isentas de imposto para o estrangeiro, fica o Ministro da Fazenda autorizado a baixar as necessárias instruções e dispor sôbre as penalidades aplicáveis, guardando o limite prescrito neste capítulo.
Penalidades Incorrem nas multas de:
a
Cr$ 500,00 a Cr$ 1. 000,00 - os que deixarem de cumprir as instruções a que se refere o inciso 6º, desde que não ocorra falta de pagamento de impôsto;
b
importância igual ao valor do impôsto, não inferior a Cr$ 2.500,00 - os que deixarem de fazer prova, dentro do prazo estatuído, da entrada da mercadoria exportada em território estrangeiro ou da saída do território nacional, ou que não derem baixa nos têrmos que para tal fim assinarem.
Capítulo III
Vigência DA "PATENTE DE REGISTRO" Soa cobrança e fiscalização
Art. 9º
Além do impôsto de consumo de que tratam as alíneas das Tabelas desta lei, serão cobrados, para fim de contrôle, emolumentos de "Patente de Registro" dos fabricantes e comerciantes.
Art. 10º
Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá fabricar, beneficiar, transformar, vender, expor à venda ou ter em depósito para êsses fins produto sujeito ao impôsto de consumo, sem se achar habilitada com a "Patente de Registro", salvo os casos especiais previstos nesta lei. (Vide Decreto nº 9.148,de 1946)
Art. 11
Constitui a "Patente de Registro" um certificado expedido pela repartição arrecadadora local, mediante pagamento dos respectivos emolumentos, ou gratuitamente.
Art. 12
São obrigados a habilitar-se com a "Patente de Registro" :
a
os fabricantes;
b
os comerciantes, inclusive os comerciantes por grosso de fumo em corda, fôlha, ou pasta, de origem nacional, os de artefatos de papel, de tecidos e os mercadores ambulantes ;
c
os escritórios comerciais, representantes, agentes, ou prepostos de fabricantes ou de comerciantes;
d
os depósitos fechados.
Art. 13
Os fabricantes e comerciantes, que também tiverem venda ambulante, pagarão pelo comércio ambulante, embora feito por grosso, os emolumentos do art. 44, letra c, inciso I
Art. 14
As salinas em que a evaporação ao sol e ao vento fôr o único processo industrial e os engenhos de açúcar, cuja produção não exceder a 10.000 quilogramas anuais, pagarão os emolumentos do art. 44, letra a, inciso I.
Parágrafo único
Quando a produção fôr superior a 10.000 quilogramas até 100.000 anuais, as salinas e engenhos pagarão os emolumentos de acordo ,com o art. 44, letra a, inciso II e, se ultrapassarem de 100.000 quilogramas, pagarão os emolumentos do inciso III da mesma letra.
Art. 15
Os lavradores que produzirem até 10.000 litros anuais de vinho, graspa, álcool, aguardente de cana ou de mandioca pagarão os emolumentos do art. 44, letra a, inciso I; quando produzirem mais de 10.000 litros até 100.000, pagarão os emolumentos do inciso II da mesma letra, ficando sujeitos aos emolumentos do inciso III, quando produzirem mais de 100. 000 litros,
Parágrafo único
Servirá de base para o cálculo da produção a média dos três anos anteriores, ou, quando se tratar de indústria nova, o confronto com a produção de estabelecimentos semelhantes.
Art. 16
Os fabricantes de vinhos compostos, a que se refere o Decreto nº 22.480, de 20 de fevereiro de 1933 , deverão requerer os favores dessa lei ao Diretor das Rendas Internas, e, da "Patente de Registro" para tal fim fornecida pela repartição arrecadadora competente, deverá constar o número da ordem de concessão.
Art. 17
A "Patente de Registro" de fabricante dá direito sòmente à venda de seus produtos na própria fábrica, e é exigível, para efeito de contrôle, dos que fabricarem artefatos das alíneas XI e XXIX, com produtos adquiridos de terceiros, não sendo, entretanto, obrigados às demais exigências desta Lei.
§ 1º
No cálculo para cobrança de emolumento de registro de fábrica de mais de um produto, servida por aparêlho ou fôrça motora, serão computados os aparelhos ou a fôrça empregados na produção de mercadorias tributadas, calculada esta pela média dos três últimos anos, em confronto com o número de operários capazes de igual produção. Nas fábricas de mais de uma espécie tributada, o cálculo será relativo aos aparelhos, fôrça ou operários empregados em cada espécie.
§ 2º
No número dos operários serão computados os que trabalharem fora do estabelecimento e que forem portadores da caderneta de que trata esta lei.
Art. 18
Os escritórios comerciais, representantes, agentes ou prepostos de fabricantes ou de comerciantes, e os mercadores ambulantes, que mantenham estoque de mercadoria, são considerados comerciantes, sujeitos aos emolumentos da "Patente de Registro", atendida a categoria do comércio que exerçam.
Art. 19
Os escritórios comerciais, representantes, agentes ou prepostos de fabricantes ou de comerciantes, que negociem por meio de amostras ou encomendas, além das "Patentes de Registro" a que eventualmente estejam sujeitos, ficam obrigados a habilitar-se com a "Patente de Registro" para aquelas atividades, pagando os emolumentos de acôrdo com o art. 44, letra c, obedecido o seu capital.
Parágrafo único
Os construtores ficarão sujeitos aos emolumentos previstos no art. 44, letra c, embora mantenham depósitos de materiais para empregar nas construções, ficando tais depósitos sujeitos à "Patente" de que trata o art. 21.
Art. 20
Os emolumentos da "Patente de Registro" a que estão sujeitos os tintureiros que receberem tecidos para alvejar, tingir, estampar, acabar ou para, de qualquer outro modo, beneficiar, são os do artigo 44, letra a.
Art. 21
Os depósitos fechados de fabricantes ou comerciantes ficam sujeitos aos emolumentos de "Patente de Registro" de acôrdo com o art. 44 letra c, inciso I.
Art. 22
Os comerciantes por grosso de uma ou mais espécies tributadas, que também negociarem a varejo com outra ou outras espécies, pagarão sôbre o comércio a varejo emolumentos correspondentes às espécies excedentes das de comércio por grosso, respeitada a ordem de incidência e a categoria do comércio, isto é, os comerciantes de uma só espécie por grosso e outras a varejo pagarão, por aquela, conforme o capital, os emolumentos constantes de art. 44, letra b e seus incisos, e pelas demais a varejo, os da letra c, a partir da segunda espécie; os de duas espécies por grosso e outras a varejo, os emolumentos da letra b e seus incisos, também conforme o capital, e pelas demais a varejo, os da letra c, a partir da terceira espécie; e assim sucessivamente. Da mesma forma proceder-se-á em relação aos fabricantes.
§ 1º
O comerciante que, depois de registrado, modificar o seu comércio de varejista para grossista em uma ou mais espécies, pagará os emolumentos calculados como se se tratasse de registro inicial, de acôrdo com a sua nova situação, deduzidos do total os emolumentos anteriormente pagos.
§ 2º
As firmas, sociedades ou companhias comerciais autorizadas a funcionar no Brasil, desde que não tenham capital registrado no país, pagarão os emolumentos da "Patente de Registro" de acordo com as incidências máximas da classe respectiva.
Art. 23
As emprêsas ou firmas comerciais que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, agência, sucursal ou simples pôsto de venda, para os quais o contrato social ou os estatutos não tenham fixado cota de capital, poderão atribuir aos referidos estabelecimentos, para efeito do pagamento da "Patente de Registro", um determinado capital, que servirá de base à cobrança dos respectivos emolumentos.
Art. 24
São obrigados à "Patente de Registro" gratuita:
a
os estabelecimentos particulares de educação que fabricarem artigos para a venda aos próprios alunos;
b
os asilos e casas de caridade ou de assistência, particulares que fabricarem produtos para comércio.
Art. 25
Não será concedida "Patente de Registro" para fabrico dos produtos das alíneas III, inciso 2, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIV, XXVI, XXVII e XXIX aos estabelecimentos cuja seção de venda a varejo tenha qualquer comunicação interna com a seção de fabricação.
Art. 26
O prazo para pagamento da "Patente de Registro" ou obtenção de "Patente de Registro" gratuita será:
a
antes de iniciado o comércio ou fabrico - para os que pretenderem comerciar ou fabricar produtos tributados pagando o emolumento integral qualquer que seja a época do inicio do comércio ou fabrico;
b
de 2 de janeiro a 31 de março - para os que tiverem de renovar as respectivas "Patentes de Registro", desde que tenham solicitado a renovação até o último dia útil de fevereiro de cada ano, pagando o emolumento integral de acôrdo com o do ano anterior, se, antes de vencida aquêle prazo, terminarem o comércio ou o fabrico; os contribuintes que não tenham pago os emolumentos da "Patente de Registro" até 28 de fevereiro, deverão pagá-los, de acôrdo com letra inicial de sua firma, dentro dos seguintes períodos: de 1 a 5 ou de 16 a 20 de março, os de letras "A" a "H"; de 6 a 10 ou de 21 a 25 de março, os de letras "I" a "O"; de 11 a 15 ou de 26 a 31 de março. os de letras "P" a "Z"; as repartições arrecadadoras locais ficam obrigadas a fornecer aos comerciantes as guias de pedido de registro, inteiramente processadas, três dias antes de expirar o primeiro período para pagamento; nas Recebedorias Federais, os respectivos Diretores, dentro dos prazos citados, organizarão as instruções necessárias à regularização do pagamento das "Patentes";
c
antes da alteração ou da adição - para os que alterarem a categoria ou a classificação do comércio ou fabrico, de modo a torná-lo sujeito a emolumento maior, ou adicionarem ao comércio ou fabrico espécie ainda não registrada, salvo quando se tratar de modificação do capital social, caso em que a diferença de emolumento da "Patente de Registro" será paga dentro de 60 dias da data da referida modificação.
Art. 27
Para obter a "Patente de Registro", os interessados apresentarão à estação fiscal competente uma guia, organizada em duas vias, conforme modêlo 1, na qual declararão o número da "Patente de Registro" anterior, se se tratar de casa já estabelecida, declarando sempre o capital registrado e, pelos títulos constantes do art. 1º, os produtos de seu comércio ou fabrico, devendo os mercadores ambulantes mencionar também o número da caixa, chapa. ou veículo, e os fabricantes o número de operários, aparelhos e máquinas, ou a quantidade em quilos ou litros quando fôr o caso, bem como a fôrça motora a sua natureza.
§ 1º
Não será concedida "Patente de Registro" para fabrico a quem não tiver instalação suficiente e adequada aos fins da fabricação.
§ 2º
Com a guia de que trata êste artigo, será apresentada a patente do ano anterior, quando se tratar de renovação.
§ 3º
Para a obtenção da "Patente de Registro" de estabelecimento novo, os interessados deverão exibir ao encarregado do respectivo serviço a prova de Constituição legal, se se tratar de sociedade comercial de qualquer espécie, ou a carteira de identidade, se se tratar de firma individual.
§ 4º
Para fábricas de fumo e bebidas, além das demais exigências dêste artigo, sòmente será concedida "Patente de Registro" mediante prova de propriedade de tôda a instalação fabril; para o fabrico de bebidas será exigida, ainda, mediante declaração na guia respectiva, a indicação da quantidade, e capacidade dos depósitos ou declaração de não existência dêstes, sendo esta última exigência extensiva aos comerciantes de bebidas por grosso.
Art. 28
Quando se tratar de contribuinte que não tenha capital registrado ou contrato social que permita a sua verificação e sobrevenha dúvida em tôrno do que fôr indicado na guia de pedido de "Patente de Registro", considerar-se-á o seu capital como sendo correspondente a 40% do volume de vendas durante ano civil anterior. Em se tratando de contribuinte novo, os emolumentos serão calculados de acôrdo com o art. 44, letras b ou c, inciso I, conforme a sua categoria de comércio.
Art. 29
Na guia para obtenção da "Patente de Registro", o agente fiscal da circunscrição ou da seção própria indicará a importância a ser cobrada, discriminando os produtos e respectivos emolumentos.
§ 1º
Preenchida essa exigência, a "Patente de Registro" será concedida sem mais formalidades, fornecendo-se o certificado de acôrdo com o modêlo 2, qual mencionará especificada e minuciosamente, pelos títulos referidos no art. 1º, os produtos para os quais foi concedido o registro pago ou gratuito, bem como o capital, quando comerciante, o número de operários e fôrça motriz total, a produção em litros ou quilos, quando fabricante, e o número do veículo, caixa ou chapa, do mercador ambulante.
§ 2º
Quando houver dúvida sôbre a concessão da "Patente de Registro", a guia, depois de informada e processada convenientemente, será submetida ao chefe da repartição.
Art. 30
A "Patente de Registro" para o comércio por grosso só será concedida a quem vender por atacado. Para fins desta lei, considera-se atacadista o negociante que, habitualmente, vender por atacado ou a revendedor.
Art. 31
Os comerciantes e fabricantes, que tiverem venda ambulante ou em feiras, são obrigados a tantas "Patentes de Registro" quantas forem as pessoas ou veículos empregados nessa venda, e a "Patente de Registro" expedida para êsse fim, assim como a que fôr expedida para comerciante ambulante, só será válida na zona fiscal da repartição que a houver concedido, salvo quando no mesmo município houver mais de uma repartição arrecadadora.
Parágrafo único
Os comerciantes e fabricantes, nos casos dêste artigo, são obrigados a mencionar no verso da "Patente de Registro" o nome por extenso do encarregado da venda ou o número do veículo.
Art. 32
Os contribuintes que não se acharem quites com a Fazenda Nacional, isto é, que estiverem condenados por decisão passada em julgado, assim como os responsáveis ou fiadores que não tiverem solvido os seus compromissos no prazo legal, não poderão obter, renovar, ou transferir para outrem a sua "Patente de Registro", nem alterar a firma concessionária do mesmo, sem prévio pagamento ou depósito da multa e do impôsto devido na repartição arrecadadora competente. Também não será fornecida "Patente de Registro" a firma nova de que faça parte sócio cotista gerente, sócio solidário, ou diretor gerente, de sociedade anônima, ou sócios gerentes ou diretores de comandita por ações, que não se acharem quites com a Fazenda Nacional, nos têrmos dêste artigo.
§ 1º
Para os efeitos dêste artigo, as repartições que tiverem aplicado multa a contribuintes estabelecidos em zona fora de sua jurisdição enviarão diretamente, até 31 de dezembro, a relação dêsses contribuintes à respectiva repartição.
§ 2º
As repartições arrecadadoras deverão ter fichário de todos os contribuintes multados por infração desta lei ou devedores à Fazenda Pública, com indicação do número do processo, nome e localização do contribuinte, dispositivos infringidos, importância da multa imposta, data do seu pagamento ou depósito, ou data e número da certidão de dívida.
§ 3º
Nas fichas serão anotadas as alterações decorrentes dos julgados proferidos pelas instâncias superiores.
Art. 33
O comprador é responsável pelas dívidas do vendedor, exceto se houver adquirido o estabelecimento em hasta pública.
Art. 34
As transferências de "Patente de Registro" por aquisição de estabelecimento ou alteração de firma deverão ser requeridas pelos novos proprietários à estação fiscal competente, no prazo de 30 dias, instruído o pedido com a "Patente de Registro" da antiga firma e os documentos justificativos da transferência.
Parágrafo único
Quando não fôr anexada a "Patente de Registro" sua certidão, o agente fiscal da seção poderá notificar o contribuinte para a extração em nome da nova firma.
Art. 35
A transferência ou alteração de firma que houver sido autuada por infração de regulamentos fiscais será autorizada mediante petição do novo proprietário, na qual se declare responsável por qualquer processo ou débito do antecessor, podendo o chefe da repartição exigir garantia idônea que retorce essa responsabilidade.
Art. 36
A mudança de local de fabricante ou de comerciante ou de número de chapa, caixa, ou veículo, de seus mercadores ambulantes, deverá ser comunicada à repartição arrecadadora competente, dentro de 30 dias, em requerimento acompanhado da respectiva "Patente de Registro" ou sua certidão, e só aproveitará, para validade da mesma "Patente de Registro", em qualquer ponto do país para onde se verificar a mudança, quando esta se der com tôdas as mercadorias e utensílios.
Parágrafo único
No caso de mudança para localidade fora de jurisdição da repartição arrecadadora, deverá o interessado solicitar guia de transferência, conforme modêlo 3.
Art. 37
As transferências de firmas, as mudanças de local, as alterações de número de caixa, chapa, ou veículo, depois de autorizadas, serão averbadas em todos os efeitos fiscais, inclusive os de que cogitam as leis ns. 22.061, de 9 de novembro de 1932 , 187, de 15 de janeiro de 1936 e Decreto-lei nº 915, de 1938 , na própria repartição arrecadadora, por funcionário para tal fim designado.
Art. 38
A "Patente de Registro" ficará sem efeito:
a
quando não tiver sido pedida em nome do verdadeiro proprietário do estabelecimento;
b
quando tiver sido obtida em desacôrdo com os arts, 14 e parágrafo único, 15 e parágrafo único, 25 e 27 e seus parágrafos;
c
quando o estabelecimento houver sido adquirido em leilão ou hasta pública;
d
quando dela não constar a exigência do art. 31, parágrafo único, ou fôr encontrada em poder de pessoa diferente das mencionada no verso da "Patente de Registro";
e
quando ficar apurado que faz parte da firma concessionária da "Patente de Registro" sócio cotista gerente, sócio solidário, diretor-gerente de sociedade anônima. sócio-gerente de sóciedade anônima, sócio-gerente ou diretor de comandita por ações, devedor à Fazenda Nacional de qualquer impôsto ou multa;
f
quando, de qualquer outro modo, houver sido obtida indevidamente.
Art. 39
O contribuinte que houver pago "Patente de Registro" de classe superior à do seu comércio ou fabrico, por êrro seu ou exigência da repartição, não gozará das vantagens inerentes à mesma "Patente de Registro" e poderá requerer restituição do excesso de emolumento.
Art. 40
É contravenção registrar fábrica inexistente ou em nome de emprêsa ou firma fictícia.
Art. 41
As "Patentes de Registro" ou suas certidões serão exibidas aos agentes fiscais, sempre que reclamadas, para o que deverão ser conservadas em um quadro ou em lugar que permita exibição imediata por quem estiver à testa do negócio.
Art. 42
O mercador ambulante encontrado sem a respectiva "Patente de Registro" será imediatamente notificado para pagamento dos emolumentos devidos, no prazo de oito dias, efetuando-se ao mesmo tempo a apreensão das mercadorias em seu poder, as quais só serão restituídas mediante exibição de "Patente" e da prova do pagamento da multa respectiva.
Parágrafo único
Se, esgotado o prazo, não fôr satisfeito o pagamento dos emolumentos devidos e da multa, a repartição providenciará sôbre a venda em leilão das mercadorias apreendidas.
Art. 43
As estações arrecadadoras incumbidas da concessão do registro terão um livro, no qual farão o cadastro geral dos estabelecimentos e pessoas registrados, averbando, quando se tornar mister, as alterações ocorridas.
Art. 44
Os emolumentos de registro obedecem à seguinte tabela:
a
FÁBRICAS - de acôrdo com o número de operários, aparelhos ou fôrça motora equivalente, calculando-se cada cavalo (H.P.) como equivalente a três operários:
I Até 3 operários, Cr$ Em uma só espécie tributada(...) 50,00 Pelas excedentes, cada uma, mais(...) 5,00 II De mais de 3 operários até 6, Em uma só espécie tributada(...) 100.00 Pelas excedentes, cada uma, mais(...) 10,00 III De mais de o operários até 12, Em uma só espécie tributada(...) 200,00 Pelas excedentes, cada uma, mais(...) 20,30 IV De mais de 12 operários até 25. Em uma só espécie tributada(...) 400,00 Pelas excedentes, cada uma, mais(...) 40,00 V De mais de 25 operários até 50, Em uma só espécie tributada(...) 800,00 Pelas excedentes, cada uma, mais(...) 80,00 VI De mais de 50 operários até 100, Em uma só espécie tributada (...) 1.500,00 Pelas excedentes, cada uma, mais(...) 150,00 VII De mais de 100 operários até 200, Em uma só espécie tributada (...) 2.000,00 Pelas excedentes, cada uma, mais(...) 200,00 VIII De mais de 200 operários até 500, Em uma só espécie tributada (...) 3.000,00 Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 300,00 IX De mais de 500 operários até 1.000, Em uma só espécie tributada (...) 3.500,00 Pelas excedentes, cada uma, mais(...) 350,00 X De mais de 1.000 operários até 2.000, Em uma só espécie, tributada (...) 4. 500,00 Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 450,00 XI De mais de 2.000 operários, Em uma só espécie tributada (...) 5.000,00 Pelas excedentes, cada uma, mais(...) 500,00
b
COMÉRCIO POR GROSSO
I Com capital até Cr$ 10.000,00, Em uma só espécie tributada(...) 200,00 Pelas excedentes, cada uma, mais(...) 20,00 II Com o capital superior a Cr$ 10. 000,00 até Cr$ 50. 000,00, Em uma só espécie tributada(...) 400,00 Pelas excedentes, cada uma, mais(...) 40,00 III Com o capital superior a Cr$ 50,000,00 até Cr$ 200.000,00, Em uma só espécie tributada(...) 600,00 Pelas excedentes, cada uma, mais(...) 60,00 IV Com capital superior a Cr$ 200.000,00 até Cr$ 500.000,00, Em uma só espécie tributada(...) 800,00 Pelas excedentes, cada uma, mais(...) 80,00 V Com capital superior a Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00, Em uma só espécie tributada (...) 1.000,00 Pelas excedentes, cada um, mais(...) 100,00 VI Com capital superior a Cr$ 1.000 .000,00 até Cr$ 2 .000.000,00, Em uma só espécie tributada (...) 1.200,00 Pelas excedentes, cada uma, mais(...) 120,00 VII Com capital superior a Cr$ 2.000.000,00, Em uma só espécie tributada (...) 2.000,00 Pelas excedentes, cada uma, mais(...) 200,00
c
COMÉRCIO A VAREJO
I Com capital até Cr$ 10. 000,00, Em uma só espécie tributada(...) 100,00 Pelas excedentes, cada uma, mais(...) 10,00 II Com o capital superior a Cr$ 10. 000,00 até Cr$ 50,000,00, Em uma só espécie tributada(...) 200,00 Pelas excedentes, cada uma, mais(...) 20,00 III Com o capital superior a Cr$ 50.000,00 até Cr$ 200, 000,00, Em uma só espécie tributada(...) 300,00 Pelas excedentes, cada uma, mais(...) 30,00 IV Com capital superior a Cr$ 200.000,00 até Cr$ 500.000,00, Em uma só espécie tributada(...) 400,00 Pelas excedentes, cada uma, mais(...) 40,00 V Com capital superior a Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00, Em uma só espécie tributada(...) 500,00 Pelas excedentes, cada uma, mais(...) 50,00 VI Com capital superior a Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 2.000.000,00, Em uma só espécie tributada(...) 600,00 Pelas excedentes, cada uma, mais(...) 60,00 VII Com capital superior a Cr$ 2.000.000,00, Em uma só espécie tributada (...) 1.000,00 Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 100,00
Parágrafo único
Para fins estatísticos, os estabelecimentos compreendidos nos incisos I e II da letra a dêste artigo são considerados "Oficina", devendo como tal ser extraída a "Patente de Registro".
Art. 45
São dispensados da "Patente de Registro":
a
as fábricas, usinas, oficinas e outros estabelecimentos públicos federais, estaduais e municipais; as escolas de educação profissional, asilos e recolhimentos de menores e estabelecimentos semelhantes, nos quais se fabriquem artigos sujeitos ao impôsto de consumo, como meio de aprendizagem ou para consumo exclusivo nos mesmos estabelecimentos;
b
os armazéns, farmácias e dispensários de instituições de caridade desde que funcionem nos respectivos estabelecimentos e se destinem à distribuição gratuita de produtos tributados aos seus assistidos;
c
os botequins, restaurantes e outros estabelecimentos de instalação e funcionamento provisório, durante festas públicas, tais como: romarias, manobras e paradas militares, excursões turísticas ou desportivas e semelhantes;
d
os caixeiros viajantes, pracistas e empregados de estabelecimentos registrados, incumbidos de agenciamento e venda por meio de amostras, com caráter itinerante e sem instalação;
e
os estabelecimentos e os profissionais que tiverem produtos destinados exclusivamente aos misteres de sua atividade;
f
os estabelecimentos industriais que fabricarem, adquirirem, ou tiverem em depósito, artigos sujeitos ao impôsto de consumo apenas para emprêgo, como matéria prima ou secundária, ou para seu uso, na composição de outros artigos de sua própria indústria, tributados ou não;
g
as emprêsas fornecedoras de eletricidade que tiverem contrato com de poderes públicos para a execução de seus serviços.
Penalidades Incorrem nas multas de:
a
Cr$ 10,00 - os que solicitarem ou obtiverem a "Patente de Registro" grátis ou requererem a sua transferência fora dos prazos estabelecidos nos artigos 26, 34 e 36;
b
30% da importância dos emolumentos devidos - os que solicitarem ou pagarem a "Patente de Registro" depois dos prazos estabelecidos no art. 26 ou os que requererem a transferência fora dos prazos indicados nos arts. 34 e 36:
c
importância igual aos emolumentos devidos, não inferior a Cr$ 150,00 - os que forem notificados para registrar o seu estabelecimento ou para pagar a diferença de emolumentos da "Patente de Registro" de seu comércio ou fabrico;
d
Cr$ 150,00 a Cr$ 300,00 - os que infringirem o disposto no parágrafo único do art. 31 e no art. 41;
e
Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto no art. 40.
Capítulo IV
DAS ESTAMPILHAS E SUA VENDA
Art. 46
As estampilhas serão de duas côres:
Art. 46
As estapilhas serão de quatro côres: (Redação dada pela Lei nº 494, de 1948) (Vigência)
a
verde - para os produtos nacionais;
a
verde para os produtos nacionais, em geral; (Redação dada pela Lei nº 494, de 1948) (Vigência)
b
encarnada - para os produtos estrangeiros.
b
bistre para a aguardente nacional; (Redação dada pela Lei nº 494, de 1948) (Vigência)
c
azul para álcool nacional; (Incluída pela Lei nº 494, de 1948) (Vigência)
d
encarnada para os produtos estrangeiros. (Incluída pela Lei nº 494, de 1948 ) (Vigência)
Art. 47
As estampilhas terão a declaração genérica - impôsto de consumo - e serão aplicadas aos produtos de acôrdo com a procedência, obedecendo aos seguintes formatos:
a
cintas especiais - para charutos nacionais;
b
cintas comuns - para bebidas, álcool e vinagre;
c
retangulares especiais - para maços, pacotes, caixas e carteiras de cigarros e cigarrilhas;
d
retangulares comuns - para os demais produtos.
Art. 48
As estarnpilhas serão feitas na Casa da Moeda, onde ficarão depositadas.
Art. 49
A Diretoria das Rendas Internas superintenderá o serviço de fornecimento de estampilhas, e indicará os valores para aprovação do Diretor Geral da Fazenda Nacional, depois de preparados os desenhos pela Casa de Moeda.
Parágrafo único
A mesma Diretoria poderá determinar o fornecimento a qualquer repartição dos Estados e autorizar a requisição direta das estampilhas, quando se tornar necessário ao serviço da arrecadação do impôsto.
Art. 50
A Casa da Moeda organizará álbuns contendo espécimes de tôdas as fórmulas em circulação, cabendo à Diretoria das Rendas Internas distribuí-los às repartições interessadas na arrecadação.
Art. 51
Ao Diretor Geral da Fazenda Nacional compete expedir circular divulgando o formato e côr das estampilhas, bem como sua emissão e recolhimento.
Art. 52
Para cobrança do impôsto, as estampilhas serão vendidas:
a
na Capital Federal, pela Recebedoria do Distrito Federal e pela Alfândega do Rio de Janeiro;
b
nos Estados e Territórios, pelas repartições arrecadadoras, nas respectivas zonas.
Art. 53
As repartições encarregadas da venda e suprimento das estampilhas requisitarão o fornecimento necessário:
a
as Recebedorias Federais, as Alfândegas do Rio de Janeiro e de Santos e as Delegacias Fiscais - à Casa da Moeda;
b
as estações arrecadadoras dos Estados e dos Territórios - às respectivas Delegacias Fiscais, exceto as Mesas de Renda alfandegadas que serão supridas por intermédio das repartições a que se subordinarem, ou por onde determinar, em casos excepcionais, a Diretoria das Rendas Internas.
Art. 54
As estampilhas serão vendidas mediante guia (modelos 4 e 5):
a
aos fabricantes, aos comerciantes importadores e aos que tiverem a faculdade de receber produtos com o impôsto a pagar - com a apresentação da "Patente de Registro",
b
aos estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais e aos leiloeiros - em face de requisição;
c
para os produtos apreendidos, adquiridos em hasta pública, havidos de inventário ou falência, ou para suprir qualquer falta devidamente justificada - mediante requerimento.
Parágrafo único
As repartições arrecadadoras competentes, nos casos da apreensão de mercadorias estrangeiras sem o pagamento do devido impôsto, requisitarão às Alfândegas ou Delegacias Fiscais as estampilhas próprias.
Art. 55
A aquisição de estampilhas obedecerá aos seguintes limites:
a
pelos importadores - importância correspondente à quantidade e qualidade de fato verificadas na conferência dos artigos submetidos a despacho, ou importância necessária de acôrdo com o preço a ser marcado para venda no varejo, quando se tratar de importador de perfumarias e artigos de toucador;
b
pelos fabricantes - importância nunca inferior a Cr$ 50,00;
c
pelos estabelecimentos públicos - qualquer importância;
d
para os demais casos previstos neste regulamento - importância necessária.
Art. 56
As guias para aquisição de estampilhas serão organizadas em 3 vias: a primeira acompanhará o processo de despacho nas Alfândegas e Mesas de Renda, ou ficará arquivada nas repartições quando se tratar de produtos nacionais; a segunda constituirá documentos de receita; a terceira será entregue ao contribuinte.
Art. 57
Terminada nas Alfândegas e Mesas de Renda a conferência das mercadorias submetidas a despacho, a guia será visada se estiver exata, ou nela se anotará bem corno na nota de despacho, a diferença verificada.
Art. 58
O impôsto referente a mercadorias importadas por particulares, para seu consumo, e industriais, para emprego em suas indústrias, será recolhido por meio de guia.
Art. 59
Os retalhos dos pacotes de fumo selados, que acompanharem as guias de aquisição de estampilha; para cigarros e cigarrilhas, serão inutilizados com a data, por meio de carimbo da repartição, e acompanharão os balanços mensais remetidos às Delegacias Fiscais, e, após a necessária conferência, serão destruídos, lavrando-se têrmo que ficará anexado ao balanço.
§ 1º
Os retalhos recebidos pelas Recebedorias Federais serão destruídas nessas repartições.
§ 2º
Nos "Caixas" de estampilhas far-se-á histórico circunstanciado dos retalhos selados que tenham sido recebidos, discriminando-se quantidade, estampilhas nêles apostas e total da importância que lhes fôr equivalente.
Art. 60
A repartição, ao vender estampilhas a contribuinte que receba produto com o impôsto a pagar, fará o confronto da nota de remessas apresentada pelo comprador com a que houver recebido da repartição de procedência.
§ 1º
Quando, por qualquer motivo, o comprador não apresentar a nota de que trata êste artigo, a venda das estampilhas será feita de acordo com a mercadoria descrita na nota ou telegrama recebido pela repartição.
§ 2º
Na ausência de nota ou telegrama, as estampilhas serão fornecidas após verificação fiscal dos produtos recebidos.
Art. 61
Quando as estampilhas que acompanharem os produtos não corresponderem ao impôsto dos novos volumes em que tiverem de ser expostos à venda, poderão ser trocadas na repartição local pelos comerciantes, por ocasião da transferência dos volumes. Os que receberem produtos já estampilhados poderão adquirir novas fórmulas mediante requerimento.
§ 1º
O pedido das estampilhas será formulado nas guias próprias, onde o interessado mencionará a quantidade, espécie, valor unitário e total das estampilhas que der em troca, bem como as características de que se acharem revestidas em virtude da inutilização fazendo-as acompanhar da nota fiscal do vendedor, a qual será restituída uma vez verificada a exatidão das declarações.
§ 2º
O chefe da repartição fará examinar se os volumes correspondem às declarações da "nota" e às estampilhas apresentadas.
§ 3º
As estampilhas recebidas em troca serão inutilizadas na forma desta lei.
Art. 62
Não serão vendidas estampilhas:
a
às firmas devedoras de impostos, taxas e multas que não os tiverem pago ou depositado na repartição fiscal competente, uma vez esgotados os prazos regulamentares;
b
aos responsáveis ou fiadores que, devidamente intimados, não houverem solvido no prazo legal os seus compromissos com a Fazenda.
Art. 63
Só serão vendidas estampilhas que correspondam - na côr, formato, valor e espécie - aos produtos a estampilhar.
Art. 64
Ninguém poderá vender, trocar, ou ceder, por qualquer forma, as estampilhas adquiridas, salvo quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento comercial ou industrial.
Art. 65
Não é permitida a compra, venda ou troca de estampilhas senão nos casos previstos nesta lei, perdendo os possuidores, independentemente da multa que couber, o direito àquelas cuja procedência legal não fôr justificada.
Art. 66
Nenhum comerciante poderá ter estampilhas em quantidade excedente de 5% à necessária ao estampilhamento das mercadorias existentes era seus estabelecimentos, sob pena de serem apreendidas as excedentes.
§ 1º
Constitui contravenção a posse de estampilhas que pertencerem a produtos já consumidos, bem como a de estampilhas extraídas de produtos consumidos ou não.
§ 2º
Constitui também contravenção, independentemente da ação criminal que no caso couber: vender, comprar, empregar ou possuir, soltas ou aplicações das, estampilhas falsas.
Art. 67
As estampilhas recebidas com a mercadoria que tenha sido empregada na confecção ou preparo dos produtos serão recolhidas mensalmente, mediante guia, à repartição arrecadadora local, até o décimo dia útil do mês subsequente, mencionando-se no livro fiscal o seu recebimento e recolhimento, a entrada da mercadoria e a quantidade empregada na indústria.
Parágrafo único
As estampilhas recolhidas pelos contribuintes serão incineradas nas Delegacias Fiscais e Recebedorias, mediante as cautelas necessárias.
Penalidades Incorrem nas multas de:
a
Cr$ 500,00 a Cr$ l. 000,00 - os que infringirem o disposto no art. 66;
b
Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto no art. 66, § 1º;
c
Cr$ 5. 000,00 a Cr$ 10.000,00 - os que infringirem o disposto nos arts. 64, 65 e 66, § 2.º;
d
importância igual ao valor das estampilhas, não inferior a Cr$ 500,00 - os que infringirem o disposto no art. 67.
Capítulo V
DO ESTAMPILHAMENTO E PAGAMENTO DO IMPÔSTO
Art. 68
Compete o estampilhamento dos produtos estrangeiros:
a
aos comerciantes retalhistas, quando tiverem de iniciar a venda a retalho ou quando venderem em volumes intatos os produtos que receberem acompanhados de estampilhas; obedecido, quanto aos produtos sujeitos ao impôsto de acôrdo com o preço no varejo, o que estabelecem as alíneas respectivas ;
b
aos importadores atacadistas e comerciantes grossistas, por ocasião da venda, quando o comprador fôr particular, ambulante, ou contribuinte não registrado para o comércio do produto, quando venderem a mercadoria a retalho, ou quando a expuserem como amostra ou à venda; obedecido, quanto aos produtos sujeitos ao impôsto de acôrdo com o prêço no varejo, o que estabelecem as alíneas respectivas;
c
aos donos ou seus representantes legais, por ocasião do recebimento, quando se tratar de mercadoria apreendida.
Art. 69
Aos leiloeiros cumpre estampilhar os produtos por ocasião de entrega, quando vendidos a particular ou a comerciante não devidamente registrado; ou cobrar e recolher o impôsto à repartição arrecadadora local, por meio de guia, dentro de cinco dias contados da realização do leilão, quando se tratar de "jóias obras de ourives e relógios" ou de outros produtos não sujeitos à selagem direta que procederem de estabelecimentos fabris sem prova de pagamento do impôsto.
Parágrafo único
Os leiloeiros deverão examinar se a mercadoria que recebem para leilão procede de fabricante, comerciante ou particular, zelando pelo pagamento do impôsto sob pena de responsabilidade.
Art. 70
As amostras que não gozarem de isenção, conduzidas por caixeiros viajantes ou empregados de estabelecimentos registrados, deverão estar estampilhadas ou acompanhadas de prova de pagamento do impôsto.
Art. 71
As amostras a que se refere o artigo anterior deverão, quando em poder de representantes de estabelecimentos comerciais ou fabris, ser acompanhadas de notas ou faturas discriminativas.
Art. 72
As estampilhas serão aplicadas de acôrdo com o disposto nas notas às alíneas das Tabelas anexas, permitido nos sabões e sabonetes em barra, pão, ou fôrma, e em qualquer outro produto que não traga o invólucro, o estampilhamento em fôlha ou fita de papel. desde que a falta de aderência ou ações químicas prejudiquem a selagem ou a estampilha.
Art. 73
Para complemento do impôsto poderá ser empregada mais de uma estampilha da mesma espécie, não sendo computadas as que se acharem sotopostas, com o valor encoberto.
Parágrafo único
Não se compreendem na disposição dêste artigo os volumes contendo mais de uma vintena de cigarros ou cigarrilhas, nos quais só serão aplicadas estampilhas dos valores correspondentes ao preço de venda de cada vintena.
Art. 74
Consideram-se não estampilhados os produtos a que forem aplicadas fórmulas:
a
destinadas a produtos nacionais, quando se tratar de produtos estrangeiros e vice-versa;
b
especiais destinadas a outro produto;
c
comuns, quando houver fórmulas especiais para o estampilhamento;
d
de formato diverso do destinado ao estampilhamento;
e
não inutilizadas ou não marcadas de acôrdo com esta lei;
f
que não estiverem em circulação;
g
que tiverem emendas, rasuras, ou borrões;
h
que estiverem em desacordo com as prescrições dêste capítulo.
Parágrafo único
Consideram-se também sem efeito legal as estampilhas que acompanharem os produtos nos casos dêste artigo.
Art. 75
Constitui contravenção o emprêgo de estampilha já usada, bem como a venda ou exposição à venda de mercadorias assim estampilhadas.
Parágrafo único
Provada a boa-fé do expositor, a responsabilidade recairá apenas sôbre o vendedor.
Art. 76
Os fabricantes, importadores e outros adquirentes de estampilhas para produtos nacionais ou estrangeiros, são obrigados a assinalá-las, no lado impresso, por ocasião de aplicá-las ou remetê-las ao comprador, com a firma ou as iniciais e o número, em algarismos arábicos ou romanos, da alínea de incidência em que o produto estiver compreendido, à tinta, picote ou outro qualquer processo mecânico, contanto que a indicação do valor da estampilha e as marcações exigidas fiquem visíveis.
Parágrafo único
Os que acondicionarem mercadorias de modo diferente do recebido contramarcarão as estampilhas de acôrdo com êste artigo.
Art. 77
As estampilhas que acompanharem os produtos remetidos ou vendidos por industriais ou comerciantes, nos casos previstos nesta lei, serão marcadas no verso, pelo remetente, com indicação, a carimbo, tinta ou lápis tinta, do número, capacidade ou pêso dos volumes (conforme o caso), data da entrega ou remessa, número da "nota fiscal" respectiva, firma e sua localização, de maneira a abranger a totalidade das fórmulas correspondentes a cada volume. Tratando-se de remessa feita a comerciante por grosso do produto, devidamente registrado, a indicação poderá ser feita sem abranger a totalidade das fórmulas emitidas em cada fôlha de estampilhas ou parte da fôlha.
Parágrafo único
Na inutilização a que se refere êste artigo é obrigatória a repartição, por extenso, do algarismo ou algarismos indicativos do dia da inutilização.
Art. 78
Nos casos de estampilhamento em globo dos volumes, as estampilhas serão inutilizadas, na parte impressa, por meio de traço forte, de tinta ou lápis tinta, e com a data do dia da venda, observada a exigência do parágrafo único do artigo anterior.
Penalidades Incorrem nas multas de:
a
Cr$ 200,00 a Cr$ 400,00 - os que infringirem o disposto nos arts, 70 e seu parágrafo, 77 e seu parágrafo, e 78 ;
b
Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nos artigos 68, 69, primeira parte, 70, 71, 72, 73 e 74;
c
Cr$ 2. 500,00 a Cr$ 5. 000,00 - os que infringirem o disposto nos arts. 73, parágrafo único, e 75;
d
Importância igual ao valor do impôsto, não inferior a Cr$ 2. 500,00 os que infringirem o art. 69, segunda parte.
Capítulo VI
DO RECOLHIMENTO DO IMPÔSTO POR MEIO DE GUIA
Art. 79
O recolhimento de impôsto por meio de guia se processará da forma da Observação 2ª da Tabela "A". A repartição arrecadadora, que receber as importâncias provenientes de impôsto devido por guia, terá os livros indispensáveis ao contrôle dos recebimentos, com títulos próprios para cada contribuinte e espécie tributada, de acôrdo com as Tabelas anexas, obedecidas as instruções que forem baixadas pela Diretoria das Rendas Internas.
Parágrafo único
Não será facultado pagamento do impôsto por guia às firmas devedoras de impostos, taxas e multas que não os tiverem pago ou depositado na repartição fiscal competente, uma vez esgotados os prazos regulamentares e, bem assim, as responsáveis ou fiadores que, devidamente intimados, não houverem solvido no prazo legal os seus compromissos com Fazenda.
Art. 80
Aos contribuintes será fornecido, pela repartição arrecadadora, conhecimento extraído de talão especial indicando nome e enderêço do contribuinte, número da "Patente de Registro" e da guia de recolhimento do impôsto, espécie de produto de acôrdo com as Tabelas, importâncias recebidas, data, carimbo e assinatura do tesoureiro, coletor ou funcionário autorizado.
Art. 81
As importâncias serão recebidas acompanhadas das guias modelos 6, 7 ou 8, de acôrdo com a espécie do produto, em três vias, devendo a terceira via ser restituída ao contribuinte depois de carimbada e assinada na repartição.
Art. 82
Não será permitido recolhimento de importância inferior á Cr$ 50,00, e não ser em caso especial, a critério do chefe da repartição arrecadadora e justificado no verso das três vias da guia de recolhimento.
Art. 83
A diferença de impôsto entre produtos nacionais e estrangeiros será cobrada por verba, na própria guia de aquisição de estampilhas ou de recolhimento de impôsto, devendo nela figurar especificadamente e assim ser escriturada nos livros da repartição.
Parágrafo único
Quando se tratar dos produtos da Tabela A e de outros sujeitos ao impôsto ad valorem. o recebimento se processará por guia, na sua totalidade.
Capítulo VII
DOS RÓTULOS E SUA APLICAÇÃO
Art. 84
O fabricante é obrigado a rotular ou marcar os seus produtos ou os volumes que os acondicionarem, em lugar visível, indicando a situação da fábrica (rua e número), nome do fabricante ou da emprêsa fabril registrada na estação arrecadadora competente, ou marca fabril devidamente registrada, e a expressão "Indústria Brasileira".
§ 1º
São dispensados da rotulagem ou marcação os produtos das alíneas 1. V, VII, VIII, X, XXV, e as cordoalhas do inciso 2 da alínea XXIX constantes das tabelas anexas.
§ 2º
Os que fabricarem o mesmo produto em mais de um estabelecimento, fabril ficarão obrigados a indicar, nos rótulas ou em etiquêtas, o local da fábrica produtora.
§ 3º
As indicações dêste artigo serão feitas em cada unidade, por processo de gravação, estamparia ou impressão à tinta, ou por meio de etiquêtas coladas, ou ainda, costuradas, quando se tratar de tecidos ou artefatos de tecidos produzidos pelas fábricas produtoras do pano, e bem assim nos de que trata o inciso 2 da alínea III da Tabela A § 4º Os tecidos, além das indicações dêste artigo, conterão, obrigatoriamente, na ourela a expressão "Indústria Brasileira", por meio de decalcomania carimbo ou textura, em distância não maior de três metros, ou por meio frisos ou fios verde e amarelo, devendo as de lã conter obrigatoriamente as indicações dêste artigo.
§ 5º
Nos tecidos de sêda, nos de filó e nos de tipos "Madras" e "Bagdá", as indicações dêste artigo serão gravadas por meio de decalcomania, carimbo, etiqueta ou textura, em espaço de dimensões nunca inferiores a 5 x 10 centímetros, nas duas extremidades de cada peça, não podendo o vendedor cortar essas indicações do fim da peça.
§ 6º
Nas perfumarias e artigos de toucador, as exigências deste artigo poderão ser distribuídas entre o rótulo e a etiquêta apostos ao produto.
Art. 85
Não é permitida a importação de tecidos e panos contendo, nas ourelas ou junto delas, frisos ou fios com as côres verde e amarela.
Art. 86
Os expositores de mercadorias acondicionadas de modo diferente do recebido são obrigados a aplicar ao novo volume rótulos nas condições ao art. 84, indicando o nome do país produtor se estrangeiro, e o do Estado em que, foi produzido se nacional. Excetuam-se os produtos reacondicionados em vidros, latas ou outros recipientes, não fechados, para assim serem vendidos ao consumidor.
Art. 87
Os fabricantes de produtos sujeitos ao impôsto em razão do pêso deverão mencionar nos rótulos ou etiquêtas apostos aos seus artigos o peso que serviu de base à incidência do impôsto de consumo; e os de álcool e de bebidas alcoólicas, a respectiva graduação.
Art. 88
Poderão ser aplicados aos produtos carimbos ou etiquetas mencionando marca, firma e local dos vendedores do artigo, desde que o rótulo não fique alterado ou encoberto.
Art. 89
É proibido importar, fabricar, possuir, vender ou expor à venda, rótulos, etiquêtas, cápsulas ou invólucros que se prestem a inculcar como estrangeiras quaisquer mercadorias de produção nacional.
§ 1º
Na proibição de importar rótulos, cápsulas, ou invólucros, a que se refere êste artigo, não se compreendem os que forem importados pelas casas comerciais que sejam filiais de outras estabelecidas no estrangeiro, contando que os rótulos, cápsulas ou invólucros contenham a designação das localidades em que estiverem estabelecidas a casa matriz, no estrangeiro, e a filial, no Brasil.
§ 2º
As filiais são obrigadas, no caso do parágrafo anterior, a provar, por contratos, devidamente registrados, que se acham em condições de gozar das vantagens ali estabelecidas e a fazer acompanhar os seus despachos de importação de atestados, em que as autoridades consulares brasileiras nas localidades exportadoras declarem que as casas remetentes são sedes ou matrizes.
§ 3º
Se os rótulos, cápsulas ou invólucros forem importados juntamente com as mercadorias a que se destinem, somente se concederá o despacho dos mesmos em quantidade estritamente necessária às mercadorias importadas
§ 4º
Os rótulos, etiquetas, cápsulas e invólucros, bem como as chapas, matrizes, carimbos e objetos semelhantes, destinados à confecção de rótulos de fábricas inexistentes, apreendidos em contravenção desta lei, serão destruídos mediante as formalidades legais, depois de passadas em julgado as respectivas decisões e de retirados os exemplares necessários ao processo criminal.
Art. 90
Não é permitido assinalar, vender ou expor à venda mercadorias nacionais com rótulos escritos no todo ou em parte em língua estrangeira, salvo se contiverem êstes, em português, os dizeres exigidos pelo artigo 84, com a expressão "Indústria Brasileira" em lugar destacado e letras maiores do que quaisquer outras.
Parágrafo único
Excetuam-se os nomes de bebidas e outros que não tenham correspondência em português, como "Champagne", "Bitter", "Brandy", "Cognac", "Vodka', "Whisky", "Kirsch", etc., desde que os rótulos contenham as indicações do art. 84.
Art. 91
É proibida a importação de produtos estrangeiros que tragam rótulos, no todo ou em parte, em língua portuguêsa, sem mencionar o país de origem
Parágrafo único
É proibido vender ou expor à venda, como estrangeira, mercadoria produzida, fabricada ou transformada no Brasil.
Art. 92
Os fabricantes a que se referem os incisos I, II e III da letra a do art. 44 e os de "Patente de Registro" gratuita são obrigados a rotular seus produtos logo depois de acabados.
Parágrafo único
Os fabricantes incluídos nos incisos IV a X da letra a do mesmo artigo deverão rotular os respectivos produtos antes de lhes darem saída ou de remetê-los para a seção de venda a varejo, salvo quanto os que estão sujeitos a estampilhamento imediato ao acabamento, os quais seguem o regime dêste artigo.
Art. 93
Os rótulos de marca, firma, ou local diferente do da fábrica poderão ser adaptados por meio de carimbo impresso com tinta diversa da anterior, a fim de evitar confusões, e pela mesma forma corrigidos os que não estiverem nas condições do art. 84.
Art. 94
Considera-se contravenção o emprêgo de rótulo de fábrica não existente ou indicando falsa procedência ou qualidade, bem como a venda, de mercadorias com rótulos nas mesmas condições, e a venda ou exposição à venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas inculcadas como estrangeiras ou vice-versa.
Art. 95
Os rótulos serão aplicados: 1º - à tinta indelével ou a fogo nos barris de qualquer espécie, nas barricas e nos caixões; 2º - Por meio de dizeres colados, impressos ou gravados:
a
nas caixas, latas, maços, carteiras, pacotes, peças e em qualquer outro
b
nas unidades em que forem apostas as estampilhas e nos envoltórios em que a mesmas unidades forem expostas à venda;
c
em qualquer parte visível do objeto ou invólucro nos demais casos.
Art. 96
O nome e o domicílio de pessoa a autorizada pelo Diretor das Rendas Internas a mandar preparar produtos em qualquer estabelecimento fabril deverão figurar também no rótulo que, juntamente com os dizeres do art. 84, fôr apôsto pelo fabricante, assumindo êste as responsabilidades decorrentes das prescrições da presente lei.
Art. 97
Para os casos não previstos nesta lei, em relação aos rótulos, será aplicada a legislação em vigor.
Penalidades Incorrem nas multas de:
a
Cr$ 500,00 a Cr$ l.000,00 - os que infringirem o dispostos nos artigos 84 e seus parágrafos, 86, 87, 88, 92 e seu parágrafo, 93. 95 e 96;
b
Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto nos arts. 85 e 90;
c
Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10. 000,00 - os que infringirem o disposto nos arts. 89 e seus parágrafos 91 e seu parágrafo 94.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98
Nenhum produto sujeito a impôsto de consumo poderá sais das fábricas, das Alfândegas ou Mesas de Renda, nem ser exposto à venda ou vendido, sem que o impôsto tenha sido previamente recolhido, ou sem que esteja devidamente estampilhado, atentos os dispositivos e as exceções desta lei e mais as seguintes:
a
as mercadorias adquiridas das fábricas produtoras pelas beneficiadoras, desde que estejam acompanhadas da "nota fiscal" e da fatura" ou das respectivas estampilhas, conforme o processo de incidência;
b
as mercadorias existente nos estabelecimentos comerciais, acondicionadas nos volumes em que foram recebidas, acompanhadas da "nota fiscal" ou fatura e das estampilhas correspondentes.
Parágrafo único
O impôsto correspondente aos produtos ligados a circunstância de preço, que forem objeto de doação, será pago na base do preço normal da fábrica.
Art. 99
O impôsto, quando ad valorem, figurará obrigatòriamente em parcela separada na "nota fiscal" e será cobrado do primeiro comprador, pelo fabricante, ficando, a partir dêste momento, incorporado ao preço do produto.
Art. 100
Então subordinadas à fiscalização e ao regime fiscal previsto neste lei tôdas as pessoas físicas ou jurídicas que fabricarem, beneficiarem, transformarem, expuserem à venda, transportarem ou tiverem em depósito para êsses fins mercadorias sujeitas ao impôsto de consumo.
Art. 101
Quando nos estabelecimentos comerciais por grosso, que receberem estampilhas para aplicação nos produtos, e nas fábricas, houver venda a varejo, a seção desta será inteiramente separada de modo a evitar confusão e promiscuidade, sob pena de serem considerados expostos à venda a varejo todos os produtos que se acharem no estabelecimento, observadas ainda as restrições desta lei.
Art. 102
Os produtos remetidos de uma para outra fábrica, para beneficiamento ou acabamento. ou quando devolvidos, transitarão sempre acompanhados da guia modêlo 9.
Art. 103
A fábrica recebedora, que pertencer à mesma firma remetente, poderá vender o produto que beneficiar ou acabar, desde que o inclua na sua escrita ou no seu boletim de produção, anotando o fato nas colunas próprias e satisfazendo o necessário impôsto. A fábrica dará aviso por escrito com indicações precisas ao estabelecimento de origem do produto. onde serão feitas no livro fiscal ou no boletim de produção e no canhoto do talão respectivo. as devidas anotações.
Art. 104
O fabricante de produtos sujeitos à selagem direta que mandar preparar seus produtos em outra fábrica, remeterá a matéria prima, os rótulos e as, estampilhas já inutilizadas, acompanhados da guia modêlo 9, cumprindo ao estabelecimento recebedor mencionar nos seus livros fiscais ou ao boletim de produção a entrada da guia e das estampilhas bem como a devolução dos produtos preparados e estampilhados. fazendo-os acompanhar da guia do mesmo modêlo. As guias ficarão arquivadas para efeitos fiscais, após à necessária escrituração. Quando se tratar de produto sujeito a impôsto por meio de guia, tanto a matéria prima e os rótulos, como o produto, já fabricado transitarão acompanhados da guia modêlo 9, cumprindo ao fabricante preparador até o dia útil do mês subseqüente. comunicar a execução da encomenda à repartição arrecadadora situada no local da fábrica de origem.
Art. 105
Os representantes de fábricas marcas ou produtos estrangeiros desde que tenham para tal fim a autorização competente poderão fabricar ou mandar fabricar ditos produtos, mediante licença essencial da Diretoria das Rendas Internas.
Art. 106
Todos os comerciantes e fabricantes que adquirirem. como matéria prima ou para comércio, produtos sujeitos ao impôsto de consumo deverão examinar cuidadosamente se os mesmos produtos, assim como as estampilhas, guias, rótulos, "notas fiscais" ou faturas que os acompanharam obedecem a tôdas as prescrições desta lei. As "notas fiscais", faturas e guias serão datadas e assinadas, no dia da entrada dos produtos nos estabelecimentos pelos seus adquirentes.
§ 1º
Verificada qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem de responsabilidade, darão conhecimento à repartição fiscal competente, antes do início do consumo ou da venda dos produtos, avisando ao remetente por meio de carta registrada.
§ 2º
Quando a falta fôr verificada por agentes do fisco, responderão;
a
dentro dos primeiros 10 dias, contados da data do recebimento, apenas o remetente, desde que não esteja iniciando o consumo ou a venda da mercadoria, cabendo, em caso contrário, responsabilidade ao expositor;
b
decorridos os primeiros 10 dias, tanto o remetente camo o recebedor ou expositor, cessando a responsabilidade do remetente no caso de falta ou insuficiência de impôsto diretamente verificada em produto apreendido depois de um ano da data do recebimento.
§ 3º
A responsabilidade dos fabricantes de produtos do inciso 1º da alínea XXVII cessará, quanto à marcação de preço e insuficiência de imposto, decorridos 10 dias da data do recebimento pelo comerciante.
Art. 107
As "notas fiscais" que os fabricantes e comerciantes por grosso são obrigados a fornecer com os produtos, ainda que os compradores sejam particulares ou comerciantes não registrados, serão extraídas do talão nota fiscal modêlo 11, Com as fôlhas numeradas tipográfica e seguidamente ficando cópia, tirada a carbono, no talão. A numeração da "nota fiscal" poderá ser reiniciada anualmente ou quando atingir o número 999.999. Poderão ser lizados tantos talões quantos sejam necessários, desde que se distingam por seriação alfabética.
§ 1º
A "nota fiscal" modêlo 11 poderá, mediante declaração feita na mesma pelo emitente, substituir, para todos os efeitos legais, as faturas, podendo nela ser incluídas outras indicações, além das exigidas nesta Iei, para servir de elemento a emissão de duplicatas, nos têrmos da Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936 .
§ 2º
E permitido o uso da "nota fiscal" emitida mecânicamente ou dactilografada com os dizeres do modêlo 11, desde que seja copiada em Coprador revestido das formalidades legais e contenha ainda o número dêste e o da respectiva fôlha.
§ 3º
Na "nota fiscal", as mercadorias serão discriminadas pela quantidade, espécie e qualidade, mencionado o preço por que forem vendidas, salvo as restrições constantes das respectivas alíneas, e com a declaração de se acharem estampilhadas ou acompanhadas de estampilhas, bem como a quantidade e valor destas; serão indicados ainda o preço de venda no varejo, a dimensão ou o pêso, sempre que a incidência estiver Iigadas a estas circunstâncias e, finalmente, a espécie de unidade em que forem faturadas e o totadas unidades, quando se tratar de produtos sujeitos ao impôsto ad valorem.
Art. 108
Os produtos sujeitos a impôsto de consumo não serão admitidos a despacho nas alfândgas e mesas de ronda, nem poderão sair das fábricas ou ser expostos à venda, fora dos macos, carteiras, latas, caixas, sacos, recipientes e outros envoltórios,nos têrmos das disposições atinentes a cada
Art. 109
Nos Casos de estampilhamento em globo, se os volumes forem abertos para exposição à venda, os produtos permanecerão nos seus envoltórios de maneira que se possam verificar as estampilhas, as quais serão inutilizadas com data do início do retalhamento.
Art. 110
E' vedada, em qualquer estabelecimento, a existência de vasilhame contendo torneira ou tubo para a venda a tôrno de bebidas, álcool e vinagre.
Art. 111
Os fabricantes a que se refere o art. 25 não poderão ter Seção de venda a varejo no mesmo prédio ou em prédio que tenha comunicação interna com o do fabrico.
Art. 112
Os produtos sujeitos à selagem direta que forem devolvidos ao fabricante, transitarão acompanhados de "nota fiscal". Se a devolução fôr parcial, serão acompanhados de memorando explicativo, visado pela repartição arrecadadora local, em face da "nota fiscal" respectiva em que será feita menção desta circunstância. Cumprirá ao fabricante colar ao talão ou bloco correspondente o documento devolvido e registrar os produtos na coluna das observações, com os esclarecimentos necessários.
Parágrafo único
Tratando-se de produto cujo impôsto seja recolhido por meio de guia, será novamente incorporado à produção do fabricante e ficará sujeito a novo impôsto quando fôr vendido, salvo quando a venda fôr feita aos Governos Federal, Estadual ou Municipal e houver prova da devolução do produto. Nesta hipótese o industrial anotará na coluna própria do livro modêlo 15 a devolução feita e deduzirá o impôsto que houver lançado na coluna correspondente a êle.
Art. 113
Os fabricantes e os comerciantes por grosso deverão numerar os volumes seguidamente, por ocasião da saída do estabelecimento, devendo a numeração ser anualmente reiniciada. Aquêles que tiverem mais de uma seção de venda poderão usar tantas numerações seguidas quantos forem os estabelecimentos, contanto que as numerações se distingam por série alfabética. São dispensados dessa numeração os engradados, as barricas, as caixas de madeira e quaisquer outros envoltórios abertos, destinados a simples transporte.
Art. 114
Os fabricantes de produtos sujeitos ao impôsto por dimensão, pêso, ou volume, indicarão nos volumes a metragem, o pêso ou o número de litros que contiverem.
Art. 115
Os fabricantes de produtos sujeitos ao impôsto de consumo deverão:
a
apresentar, mensalmente, à repartição arrecadadora local, até o último dia útil do mês subseqüente, duas cópias autênticas do resumo do livro fiscal da produção e consumo ou do livro modêlo 15;
b
entregar à repartição, até o dia 30 de janeiro de cada ano, ou oito dias depois de qualquer alteração, uma relação dos operários que trabalhem fora da fábrica, com indicação de suas residências;
c
entregar aos operários que trabalhem fora da fábrica uma caderneta, com as fôlhas numeradas seguidamente, autenticada na repartição fiscal, para ser apresentada, quando exigida, nela mencionando a matéria prima entregue ao operário e os produtos manufaturados restituídos à fábrica;
d
dar conhecimento à repartição fiscal competente, dentro do prazo de 5 dias, quando suspenderem por período superior a 10 dias o movimento dos estabelecimentos fabris e quando recomeçarem a trabalhar.
Parágrafo único
Os comerciantes de jóias, obras de ourives e relógios deverão observar o disposto na letra a dêste artigo.
Art. 116
As pessoas a que se refere o art. 100 exibirão aos agentes fiscais, sempre que exigido, os produtos, os livros fiscais e comerciais, o boletim de produção, os canhotos dos talões de "notas fiscais", as faturas e outros documentos fiscais e comerciais julgados necessários à fiscalização.
§ 1º
As pessoas a que se refere êste artigo franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências aos agentes fiscais, a qualquer hora do dia e da noite, - se à noite estiverem funcionando, - assim como o exame dos livros das escritas fiscal e comercial, constituindo embaraço à ação fiscal a recusa a qualquer dessas exigências.
§ 2º
As emprêsas de transporte ficam obrigadas a permitir o exame e a verificação das mercadorias, livros e documentos que os funcionários fiscais julgarem necessários.
Art. 117
Os comerciantes e importadores de mercadorias, nas localidades em que houver repartição arrecadadora, apresentarão ao "visto" e exame dos agentes fiscais ou, na ausência dêstes, aos chefes da repartição, as "notas fiscais", guias de recolhimento do impôsto, faturas e outros documentos que receberem com os produtos por via marítima, fluvial, terrestre ou aérea, antes da retirada dos mesmos produtos das respectivas estações,
Penalidades Incorrem nas multas de:
a
Cr$ 200.00 a Cr$ 400,00 - os que infringirem a disposto no art. 115 e seu parágrafo;
b
Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nos arts. 99,102, 104, 105. 106, segunda parte, 107 e seus parágrafos, 110, 112 e seu parágrafo, 113, 114, 116 e 117;
c
Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00 - os que infrigirem o disposto nos arts. 98, 103, 106, primeira parte, 108, 109 e 111;
d
Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 - os que infringirem o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 116.
Capítulo IX
DOS LIVROS E DO EXAME DAS ESCRITAS FISCAL E COMERCIAL.
Art. 118
Os livros da escrita fiscal, exigidos por esta lei, terão as fôlhas numeradas tipográfica e seguidamente, devendo ser antes de sua utilização, autenticados pela repartição competente, que rubricará tôdas as fôlhas.
§ 1º
E' exigida também a autenticação do talão "nota fiscal" dos fabricantes de produtos previstos na Tabela "A" e nas alíneas XVII, XX, XXIV, inciso 1º, XXVII, inciso 2º, XXVIII e XXIX das demais Tabelas, bem como das tinturarias, dos beneficiadores ou transformadores, dos comerciantes atacadistas de "fumo em corda, fôlha, ou pasta", de "álcool", de "aguardente" e de "sal", dos comerciantes por grosso ou a varejo de "jóias, obras de ourives e relógios" e dos que venderem produtos com isenção do impôsto.
§ 2º
Poderá ser autenticado mais de um livro ou talão de cada vez, desde que tenham numeração seguida à do último de cada série, devendo, então, ser êste apresentado à repartição, ainda que não utilizado.
§ 3º
Os livros e talões serão autenticados mediante prova de início de negócio, de autenticação de igual livro ou talão anterior, ou por motivo justificado, desde que estejam de acôrdo com o modêlo regulamentar.
Art. 119
Os livros e boletins de produção das fábricas serão distintos para cada uma das espécies enumeradas no art. 1º, podendo ter apenas as divisões necessárias ao movimento do estabelecimento, respeitada a ordem para cada alínea do impôsto descrita no art. 1º e nas Tabelas anexas.
§ 1º
A escrituração será organizada com clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvidas, devendo os lançamentos ser feitos diàriamente, encerrados mensalmente os livros até o 10º dia útil. Numa mesma fôlha de cada livro poderão ser lançados diversos meses, desde que o movimento de cada mês seja encerrado destacadamente, de forma a evitar confusão, consignando-se sòmente os dias em que houver movimento, inutilizados os espaços em branco, das colunas referentes à tributação.
§ 2º
O boletim de produção poderá ser substituído por fichas de produção e estoque, desde que ofereçam todos os elementos de contrôle exigidos nesta lei.
§ 3º
Os dados constantes do boletim de produção estão sujeitos à tolerância de quebras admissível para cada espécie tributada.
Art. 120
Os livros, boletins de produção e talões de que trata esta lei serão conservados nos respectivos estabelecimentos, mesmo em caso de transferência de firma ou de local, fazendo-se, quando necessárias, as devidas anotações para continuidade da escrituração.
Parágrafo único
Os Delegados Fiscais e Diretores de Recebedorias poderão autorizar a inutilização dos livros fiscais, talões de notas fiscais e boletins de produção, decorridos mais de dez anos, ouvido o agente fiscal da circunscrição ou seção.
Art. 121
No interêsse da Fazenda Nacional, os agentes fiscais procederão a exame da escrita geral dos contribuintes, sendo obrigatória a apresentação dos livros que possuírem: Diário, Copiadores de cartas e de faturas e demais livros auxiliares, tais como "Contas-correntes", "Razão", "Borrador", "Costaneira", talões de "notas fiscais" ou de faturas e quaisquer outros.
§ 1º
Se fôr recusada a exibição dos livros comerciais registrados no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, nas Juntas Comerciais e nos Cartórios; de Registro de Títulos e Documentos ou dos livros auxiliares, o agente fiscal intimará o contribuinte a apresentá-los no prazo de 72 horas, lavrando o competente auto, se não fôr cumprida essa exigência, e levando o fato ao conhecimento do chefe da repartição, para o devido procedimento. Quando houver recusa de apresentação de qualquer livro fiscal ou comercial não registrado, a lavratura do auto independerá da referida intimação.
§ 2º
Se, pelos livros apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos precisos no exame de livros ou documentos de estabelecimentos que com aquele se relacionem, ou nos despachos, livros e papéis de anotações ou agências de emprêsas de transporte, ou em outras fontes subsidiárias.
Art. 122
Tornando-se necessário o exame da escrita geral do estabelecimento sob a jurisdição de outra repartição arrecadadora, será solicitado diretamente a essa repartição.
Art. 123
O funcionário que tiver de recorrer ao exame da escrita geral convidará o proprietário do estabelecimento, ou seu representante, a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o assista e, em caso de recusa, fará constar do processo essa ocorrência.
§ 1º
Se o comerciante ou fabricante, mesmo que tenha firmado por si ou seu representante o auto ou têrmo respectivo, não Se conformar com o resultado do exame, o chefe da repartição designará outro funcionário, para, como perito da Fazenda, proceder, em, companhia do perito que fôr designado pelo interessado, a novo exame, do qual será lavrado laudo.
§ 2º
Se as conclusões dos peritos coincidirem com as do funcionário que realizar o primeiro exame, não, terá lugar nova perícia; se, porém, houver discordância, será nomeado funcionário do Ministério da Fazenda, e, na sua falta, de qualquer outro Ministério, para desempatar, cabendo a nomeação aos Diretores de Recebedorias e aos Delegados Fiscais.
§ 3º
Por qualquer exame requerido fora dos casos previstos neste artigo serão abonados, à custa dos interessados, aos peritos da Fazenda, que não poderão exceder de dois honorários fixados pelo chefe da repartição, tendo em vista a importância do trabalho e a distância a percorrer da sede da repartição ao local da diligência.
§ 4º
Os livros fiscais e os da escrita geral do estabelecimento não são passíveis de apreensão; as faltas nêles verificadas serão tomadas por têrmo, - as da escrita fiscal, no próprio livro, e as da escrita geral, em fôlha avulsa que será anexada ao processo salvo quando essa apreensão se tornar indispensável à defesa dos interêsses da Fazenda Nacional.
§ 5º
Não são passíveis de apreensão o "Diário" e outros livros comerciais registrados no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, nas Juntas Comerciais, ou nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos.
Penalidades Incorrem nas multas de:
a
Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirern o art. 118 e seu § 1º, e art. 119 e seus, §§ 1º e 2º;
b
Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00 - os que infringirem o disposto no art. 120;
c
Cr$ 5.000.00 a Cr$ 10.000,00 - os que recusarem a exibição dos livros a que se refere o art. 121.
Capítulo X
DAS MERCADORIAS, OBJETOS E EFElTOS EM CONTRAVENÇÃO OU EM TRÂNSITO
Art. 124
As mercadorias , estampilhadas, rótulos, "notas fiscais" ou ou faturas e guias em contravenção às disposições desta lei, bem como embarcações veículos que não pertençam a emprêsas transportadoras, os aparelhos, máquinas, vidros, cápsulas, fôlhas e tudo quanto se tornar necessário a comprovar as infrações serão apreendidos e apresentados à repartição arrecadadora local, mediante as formalidades legais.
§ 1º
Se não fór possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor incumbirá da guarda ou depósito dos mesmos pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante têrmo de depósito, conforme modêlo 37, o qual será assinado pelo depositário, pelo apreensor e por testemunhas, se houver, e acompanhará o auto de infração, devendo as máquinas ou aparelhos ser lacrados de forma a não poderem funcionar, e as mercadorias convenientemente autenticadas.
§ 2º
Se não houver quem aceite o encargo de depositário, o apreensor mencionará no auto esta circunstância, fazendo conduzir para a repartição, quando possível, um espécime, que constituirá a prova material da infração, providenciando também, para que fique o estabelecimento guardado por fôrça pública, até que se efetive a apreensão.
Art. 125
Havendo prova ou suspeita de que em casas particulares, habitadas ou não, em dependências de casas comerciais ocupadas por pessoas da família do proprietário, ou em edifícios ocupados por emprêsas ou instituições de quaIquer natureza, se ocultam mercadorias sujeitas ao impôsto de consumo, aí fabricadas ou retiradas de estabelecimentos fabris ou comerciais ou das Alfândegas ou Mesas de Renda sem terem pago o impôsto devido, os agentes fiscais intimarão pessoalmente o detentor a entregar as mercadorias em contravenção, lavrando o necessário auto.
§ 1º
Essa providência estende-se aos casos de outros objetos sujeitos à fiscalização do impôsto.
§ 2º
Recusada a entrega da mercadoria ou dos objetos em contravenção, os agentes levarão imediatamente o fato ao conhecimento da autoridade fiscal, a fim de que promova a apreensão judical e tome tôdas as cautelas, de maneira a impedir a retirada clandestina daqueles artigos, providenciando ainda sôbre a lavratura do auto que servirá de base ao processo.
Art. 126
No caso de suspeita de não estarem devidamente estampilhadas ou não estarem de acôrdo com outras exigências desta lei as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de emprêsas ferroviárias, fluviais, marítimas, ou aéreas, os agentes fiscais ou os empregados das mesmas emprêsas não impedirão o transporte dos respectivos volumes, mas tomarão as seguintes precauções:
a
marcarão os volumes de maneira que não possam ser violados sem deixar vestígios;
b
afixarão nos mesmos volumes nota declaratória, para que sejam retidos na estação do destino, até que o agente fiscal ou o chefe da repartição da localidade se apresente para examiná-los, o que deverá ser feito dentro da três dias e sempre que possível com assistência do consignatário ou seu representante legal, e na falta dêstes, em presença de duas testemunhas.
§ 1º
Da nota aludida na letra b será dado conhecimento ao chefe de estação expedidora e ao guarda ou condutor da mercadoria, e avisado, por telegrama, o chefe da repartição do destino.
§ 2º
No caso de não estar o produto devidamente legalizado, o empregado que fizer a diligência no ponto do destino lavrará contra o remetente auto de infração e apreenderá a mercadoria.
§ 3º
No caso de suspeita, os volumes em descarga ficarão retidos até que sejam abertos, conforme o disposto na letra b dêste artigo.
Art. 127
Os diretores, administradores, gerentes e mais empregados das linhas e emprêsas de transporte, particulares ou não, prestarão aos funcionários fiscais, sob pena de responsabilidade, todo o seu concurso para facilitar-lhes a inspeção das mercadorias em despacho ou já despachadas, sendo as certidões de que necessitarem fornecidas independentemente de contribuição.
Parágrafo único
Quando, para sua ressalva, a administração das linhas de transporte o exigir, o funcionário lavrará têrmo declaratório da diligência que houver efetuado.
Art. 128
As estampilhas, guias, "notas fiscais" ou faturas que os fabricantes e os comerciantes são obrigados a fornecer com os produtos vendidos ou remetidos para beneficiamento, deverão acompanhá-los em poder do condutor do veículo ou pessoa que os transportar, para serem entregues ao destinatário, tôdas as vêzes que as mercadorias não se destinem a despacho pelas estradas de ferro e companhias de navegação, e serão apresentadas ern trânsito aos agentes do fisco, sempre que exigidas.
§ 1º
Cada expedição deverá ser acompanhada dos documentos fiscais e, quando efetuada por mais de um veículo, êstes deverão seguir juntos, de modo a serem fiscalizados em comum, sob pena de responsabilidade exclusiva do transportador.
§ 2º
No caso de devolução de mercadorias, os documentos fiscais deverão acompanhá-las na forma indicada neste artigo. Quando a devolução fôr parcial, observar-se-á o estabelecido no art. 112, 2ª parte.
§ 3º
Quando ficar provado que o remetente das mercadorias entregou os documentos fiscais ao transportador, recairá sôbre o último a responsabilidade pelo seu extravio ou não exibição ao agente fiscal.
Art. 129
Os operários que trabalharem fora das fábricas não poderão conduzir matéria prima ou produtos fabricados, sem que estejam munidos das respectivas cadernetas, para apresentação aos agentes fiscais, quando exigida.
Art. 130
As mercadorias sujeitas ao impôsto de consumo, quando transportadas por via marítima, terrestre, aérea ou fluvial, não serão entregues não se encontrarem em situação regular, nos têrmos desta lei.
§ 1º
Essa fiscalização incumbe às repartições arrecadadoras e, no caso de não terem sido satisfeitas as exigências legais, serão lavrados autos infração e apreensão pelos agentes fiscais do ponto de destino.
§ 2º
Nas localidades em que houver repartição fiscal, os destinatárias das mercadorias, antes de retirá-las, submeterão os respectivos documentos ao exame e "visto" das autoridades fiscais, sem o que as mercadorias não lhes serão entregues.
Art. 131
As mercadorias em trânsito para embarque em estrada de ferro, companhias de navegação ou emprêsas de transporte, poderão ser apreendidas, uma vez verificada qualquer contravenção.
Art. 132
Quando a prova das faltas verificadas em notas, faturas guias independer da verificação da mercadoria, será feita apreensão sòmente do documento em contravenção.
Art. 133
As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivarem a apreensão, e mediante depósito, na repartição competente, da multas que no caso couber, ou prestação de fiança idônea, na hipótese de exigência superior a Cr$ 5.000,00, ficando retidos os espécimes necessários ao estabecimento do processo.
§ 1º
Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a retenção do espécime poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no têrmo da entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mesma mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.
§ 2º
As mercadorias e os objetos que, depois do julgamento definitivo do processo, não forem retirados dentro de 30 dias, contados da data da intimação do último despacho, serão considerados abandonados e vendidos em leilão e o produto dêste recolhido aos cofres públicos. Os que não obtiverem comprador serão distribuidos aos estabelecimentos de caridade.
§ 3º
Os produtos falsificados ou adulterados e os deteriorados não serão restituídos nem vendidos, devendo ser inutilizados, logo que o processo tiver passado em julgado.
Art. 134
Quando a mercadoria apreendida fôr de fácil deterioração. a repartição convidará a quem de direito o retirá-la no prazo que fixar sob pena de perda da mesma, procedendo neste caso de conformidade com o § 2º do artigo anterior.
Art. 135
As notas e outros documentos juntos ao processo e necessários à sua elucidação, poderão ser restituídos, mediante recibo, ficando no processo cópia autêntica.
Art. 136
As estampilhas apreendidas por qualquer transgressão, exceto por insuficiência de valor e irregularidades de inutilização, não serão restituídas, devendo os interessados adquirir novas, em importância integral, para os respectivos produtos.
Parágrafo único
Serão restituídas as estampilhas aplicadas em produtos que, por motivo de incêndio, naufrágio, ou qualquer outro acidente devidamente comprovado, não sejam dados a consumo.
Art. 137
As mercadorias e os objetos apreendidos por infração de regulamentos fiscais e depositados em poder de negociante que vier a falir não serão arrecadados na massa, cumprindo ao chefe da repartição arrecadadora providenciar, perante o Juiz, sôbre a remoção para outro local.
Art. 138
Os condutores de mercadorias em contravenção cuja procedência não seja logo apurada serão detidos à ordem do chefe da repartição e encaminhados à autoridade policial, até que declarem, ou se verifique com segurança, a origem das mercadorias e o responsável pela falta, ficando retidos os veículos até final apuração.
Parágrafo único
Se no prazo de 48 horas não houver sido feita a declaração, ou conhecido o responsável, o veículo e as mercadorias serão vendidos em hasta pública e o produto recolhido aos cofres públicos, lavrando-se, de tudo os necessários têrmos.
Penalidades Incorrem nas multas de:
a
Cr$ 200,00 a 400,00 - os que infringirem o disposto no art. 129;
b
Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nos artigos 128 e seus parágrafos, e 130;
c
Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que deixarem de cumprir o disposto no art. 127.
Capítulo XI
DAS MERCADORIAS lMPORTADAS
Art. 139
As guias para aquisição de estampilhas destinadas a produtos estrangeiros e as de recolhimento de impôsto serão organizadas conforme nota de despacho, consignando, além dos elementos necessários ao cálculo dos direitos de importação, como determina o art. 476 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Renda, todos os dados para a cobrança do impôsto de consumo.
§ 1º
Se o impôsto a cobrar estiver ern relação com o preço das mercadorias submetidas a despacho, a nota mencionará os valores globais, mas a guia os consignará especificadamente, de acôrdo com as faturas consular e comercial ou elementos outros subsidiários da verificação e fiscalização.
§ 2º
A aquisição de estampilhas pelos importadores de artigos estrangeiros fica limitada à importância correspondente à quantidade, qualidade, e valor resultantes da verificação feita pelo agente fiscal.
§ 3º
O funcionário que houver de desembaraçar e dar saída aos volumes despachados confrontará as declarações da guia visada pelo agente fiscal com as mercadorias conferidas e com a 1ª via da nota do despacho visando também aquela, se estiver exata, ou anotando a diferença de quantidade, qualidade, preço e taxa que verificar em relação direta com o impôsto devido.
Penalidades Incorrem nas multas de: Cr$ 200,00 a Cr$ 400,00 - os que infringirem o disposto no art. 139 e seu § 1º.
Capítulo XII
DO PROCESSO FISCAL
Art. 140
As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base a notificação, quando se tratar de faltas relativas a "Patente de Registro" e o auto ou a representação nos demais casos.
Art. 141
Os autos, representações e notificações serão lavrados com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, relatando minuciosamente a infração, mencionando o Iocal, dia e hora da lavratura, bem como o nome da pessoa em cujo estabelecimento fôr verificada a falta, as testemunhas, se houver, e tudo mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer o processo.
§ 1º
As incorreções ou omissões do auto, representação ou notificação nâo darão motivo à nulidade do processo, quando dêste constarem elementos suficientes para determinar como a segurança a infração e o infrator.
§ 2º
Se de exames posteriores à lavratura do auto ou representação, ou por qualquer diligência no curso da ação se verificar outra falta, além da inicial, lavrar-se-á processo têrmo que a consigne, intimando-se a seguir o autuado.
§ 3º
Os autos, representações ou notificações poderão ser inteira ou parcialmente dactilografados, ou ainda impressos em relação às palavras invariáveis, devendo, neste caso, os claros ser preenchidos à mão ou à máquina, e as linhas em branco inutilizadas por quem os lavrar.
Art. 142
Os autos, representações e notificações serão lavrados no local da verificação da falta, ainda que aí não, residam os infratores, e submetidos à sua assinatura ou de seus representantes, ou ainda, na falta dêstes, de pessoas presentes ao ato, não implicando a assinatura, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta argüida, nem a recusa em sua agravação.
Parágrafo único
Se, por, motivos imprevistos, o auto, a representação ou notificação não forem lavrados no local ou não puderem ser assinados pelo contribuinte, far-se-á menção de tais circunstâncias.
Art. 143
A lavratura da notificação e da representação compete aos agentes fiscais do impôsto de consumo. Os autos serão lavrados pelos agentes fiscais ou por polícias fiscais ou funcionários públicos, devendo, neste último caso, ser assinado por duas ou mais testemunhas, se houver,
Art. 144
Aos autuados se facilitarão todos os meios legais de defesa.
Art. 145
O prazo, para a apresentação da defesa será de 30 dias úteis, a contar da intimação, feita esta pelo autuante, no próprio auto ou representação quando a lavratura se der no local em que fôr verificada a falta e em presença do faltoso ou de seu representante. Nos demais casos, fará a intimação a repartição arrecadadora local
Parágrafo único
Em seguida à lavratura do auto, o autuante deixará em poder do autuado, ou de quem o representar, uma intimação escrita, na qual mencionará as infrações capituladas.
Art. 146
Quando no decorrer da ação fiscal se indicar, como responsável pela falta, pessoa diversa da que figure no auto ou representação, ou forem apurados novos fatos envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado prazo para defesa no mesmo processo. De igual modo se procederá sempre que, para elucidação de faltas, se tenham de submeter a verificação ou exames técnicos os documentos, estampilhas, livros, objetos ou mercadorias. a que se referir o processo.
Art. 147
Em casos especiais, se a parte alegar motivos imperiosos que a impeçam de apresentar defesa dentro do prazo marcado, poderá êste ser dilatado por dez dias.
Art. 148
A repartição fará a intimação dentro do prazo de dez dias sob pena de responsabilidade:
a
pessoalmente, provada com o ciente no respectivo processo, datado e assinado pelo interessado, no caso em que compareça à repartição:
b
por notificação escrita, em portaria da repartição, provoda com o ciente datado e assinado pela parte interessada ou certificada pelo contínuo desìgnado na mesma portaria;
c
por notificação verbal, provada com o ciente datado e assinado pela parte interessada ou certificada no próprio processo pelos escrivães das Mesas de Renda e Coletorias ou seus prepostos e ajudantes;
d
por notificação feita pelo Correio, comprovada pelo recibo (A.R.), datado e firmado pelo destinatário e que será anexado ao processo.
Art. 149
Se não fôr possível fazer a intimação por qualquer dos meios indicados no artigo anterior, será efetuada por publicação de edital no Diário Oficial, na Capital Federal, ou em outros órgãos de publicidade nos Estados e Territórios, ou por meio de edital afixado em lugares públicos. juntando-se ao processo, no primeiro caso, a fôlha do jornal que houver inserido a publicação e, no segundo, cópia do edital, com indicação do lugar em que foi afixado, considerando-se a intimação feita, no caso de edital, no dia seguinte ao da publicação ou afixação.
Art. 150
No caso de não residir o infrator na zona fiscal da repartição onde tem curso o processo, far-se-á a intimação por intermédio da estação arrecadadora da residência do infrator, para o que as repartições se corresponderão diretamente.
Art. 151
Esgotado o prazo marcado, se a parte interessada não apresentar defesa, far-se-á menção desta circunstância no processo, seguindo o mesmo seus trâmites regulares.
Art. 152
Nas petições redigidas em têrmos menos comedidos, ou contendo insultos, injúrias, ou calúnias, o chefe da repartição mandará cancelar as expressões, julgadas ofensivas, seguindo o processo sua marcha regulamentar.
Art. 153
As "notas fiscais", faturas, guias, ou quaisquer outros documentos apresentados pelos autuados como elemento de defesa, serão por êste rubricados reunidos no auto ou representação como prova contra o fornecedor das mercadorias ou das estampilhas em contravenção.
Art. 154
Os processos fiscais serão organizados na forma de autos forenses, com as fôIhas devidamente numeradas e rubricadas, e os documentos, informações, têrmos, laudos e pareceres presos por meio de clipe, em ordem cronológica.
Art. 155
As análises dos produtos apreendidos ou quaisquer outras diligências necessárias serão, pela repartição em que tiver curso o processo, solicitadas diretamente ao Laboratório Nacional de Análises ou a qualquer outra repartição de que dependa providência, dentro de 10 dias, sob pena de responsabilidade, contados da data da apreensão, não importando em nulidade do processo a remessa da mercadoria fora do citado prazo.
§ 1º
As análises poderão ser solicitadas a outros laboratórios federais, como também aos estaduais ou municipais, quando houver dificuldade na remessa dos espécimes ao Laboratório Nacional de Análises.
§ 2º
As análises solicitadas pelos particulares serão por êles pagas.
§ 3º
Quanto às análises, deverá ainda ser obedecido o seguinte:
a
a fiscalização do impôsto de consumo, quando o lugar necessário, retirá amostras dos produtos suscetíveis de falsificação, a fim de lhes verificar a pureza, devendo os laudos ser arquivados para as confrontos necessário;
b
recebidas as amostras, devidamente lacradas e autenticadas. deverão as repartições, no prazo de cinco dias, remetê-las aos laboratórios a que se refere êste artigo, os quais terão o prazo de 15 dias para procederem à análise;
c
dos produtos apreendidos, ou a examinar, em virtude dêste artigo, serão tiradas três amostras, devidamente lacradas e autenticadas, sendo duas enviadas aos laboratórios incumbidos da análise, e uma conservada na repartição para suprir qualquer falta, e, não sendo utilizada, só deverá ser destruída depois de concluído o processo, acarretando o seu extravio responsabilidade do chefe da repartição ou estação arrecadadora em que se encontrar, ou de quem competir sua guarda.
Art. 156
O preparo e o julgamento dos processos compete:
a
aos Coletores e Administradores de Mesas de Renda - quanto às notificação;
b
aos Delegados Fiscais, Diretores de Recebedoria e Inspetores da Alfândegas quanto aos autos, representações e notificações instaurados nas zonas que lhes sejam diretamente subordinadas.
§ 1º
As consultas, em geral, serão julgadas dentro de 10 dias pelos Diretores de Recebedorias, Inspetores de Alfândegas e Delegados Fiscais. êstes quanto às consultas originárias de Coletorias e Mesas de Renda com recurso voluntário, dentro de 20 dias, ou "ex-ofício", para o Diretor das Rendas segundo o processo, quanto aos demais trâmites, o que prescrevem os arts, 148 e 149. As consultas serão acompanhadas do respectivo espécime, desde que não seja possível a descrição minuciosa do produto.
§ 2º
Os autos, representações e consultas originários de zonas fiscais subordinadas às Coletorias e Mesas de Renda serão preparados pelos Coletores e Administradores e julgados pelos Delegados Fiscais.
§ 3º
Os autos que, na falta de agente fiscal, forem lavrados por Administradores de Mesas de Renda, Coletores ou escrivães federais, serão preparados nas próprias repartições e julgados pelco Delegados Fiscais.
§ 4º
Ultimada a preparação do processo, com a defesa e a informação, ou mencionada a circunstância de revelia, os Coletores e Administradores, dentro de 5 dias, o encaminharão à instância julgadora.
§ 5º
Os processos instaurados nas zonas sob a jurisdição de Coletorias, em localidades servidas por Alfândegas, serão por estas julgados.
§ 6º
Os processos instaurados por pessoa ou contra pessoa, a respeito da qual o chefe da repartição se deva dar por suspeito, serão preparados e julgados, em todos os seus trâmites, pelo substituto legal.
Art. 157
Quando se tratar de infrator revel será lavrado o respectivo têrmo de revelia e, sem outra qualquer informação, subirá o processo julgamento.
Art. 158
Quando o processo fôr instaurado em virtude de auto lavrado por funcionário público não incumbido de função fiscal, será instruído, depois de recebida a defesa, pelo agente fiscal designado para tal fim, se o chefe da repartição entender necessário e, em seguida, julgado.
Art. 159
As notificações serão julgadas dentro de 10 dias, independentemente de audiência ou informação e os autos e representações, dentro de 30 dias, depois de recebida a defesa do autuado e ouvido o autuante.
§ 1º
Se as autoridades que tiverem de julgar os processos desobedecerem, sem causa justificada. aos prazos estabelecidos neste artigo, a decisão deverá ser proferida pelos seus substitutos Iegais, observados os mesmos prazos, sob pena de responsabilidade, e mencionado o ocorrido na decisão que fôr proferida.
§ 2º
Se, lavrada a notificação por falta de pagamento da "Patente de Registro", o contribuinte provar que efetuara o pagamento antes do procedimento fiscal, resultando, assim, apenas a falta de exibição da mesma "Patente de Registro", será ouvido o agente fiscal e julgado o processo independente de nova defesa.
§ 3º
O contribuinte que, fora do prazo legal, mas antes de notificado, der entrada a guia para pagar a "Patente de Registro" ou diferença da mesma, será admitido a fazê-lo, devendo o agente fiscal ou funcionário informante declarar as importâncias devidas, o valor da multa e o exercício a que referir a "Patente de Registro".
§ 4º
O recolhimento da importância devida será feito, sob pena de notificação, dentro de 10 dias, contados da data em que a guia, depois de informada, estiver pronta para ser paga na seção competente.
§ 5º
Quando o contribuinte requerer a alteração, transferência de local eu de firma, fora dos prazos estabelecidos nesta lei, a multa será imposta no próprio requerimento, por ocasião do despacho final.
§ 6º
Proferida a decisão, serão feitas dentro de 10 dias, as necessárias intimações, devolvendo-se o processo quando fôr o caso, à repartição de origem.
Art. 160
Se do processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas, será imposta a cada uma a pena relativa à falta cometida.
Art. 161
Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição desta lei, pela mesma pessoa ou firma, será aplicada sòmente uma pena, a maior das em que houver incorrido.
Art. 162
Quando se tratar da mesma infração pela qual forem lavrados diversos autos ou representações, serão reunidos em um só processo para imposição da multa. Não se cansidera infração continuada a repetição da falta, depois de já autuada no próprio estabelecimento, ou depois do intimação em virtude de auto ou representação lavrado em outro local.
Art. 163
Quando do processo se apurar falta ou insuficiência de pagamento do impôsto, ou sonegação, o infrator, além da multa que no caso couber. ficará obrigado a indenizar a importância do impôsto devido.
Parágrafo único
Considera-se sonegação:
a
a ocultação, dentro de estabelecimentos comerciais ou fabris, de mercadorias cujo impôsto, já devido, não tenha sido pago, nos têrmos das disposições desta lei:
b
a apreensão, fora dos referidos estabelecimentos, de mercadorias nas mesmas condições da letra a;
c
a verificação feita, em virtude de exame de escrita fiscal ou comercial, ou por qualquer outra forma, da saída de mercadorias de estabelecimentos fabris ou comerciais, sem o pagamento do impôsto no todo ou em parte, com artifício doloso ou evidente intuito de fraude.
Art. 164
Instaurado o processo, o contribuinte. conformando-se com o procedimento fiscal, poderá requerer o pagamento imediato das importâncias devidas, caso em que a processo será julgado sem outras formalidades, aplicando-se ao acusado o mínimo da multa.
§ 1º
O deferimento do pedido porá fim ao processo administrativo.
§ 2º
Se o infrator, depois de intimado, não efetuar o pagamento do seu débito dentro de três dias, extrair-se-á certidão da dívida, para cobrança executiva.
Art. 165
Das decisões condenatórias, nas notificações, cabe pedido de reconsideração. dentro de 15 dias úteis, para a repartição que as houver proferido, independente de depósito das quantias exigidas e sem prejuízo do recurso voluntário.
Art. 165
Das decisões contrárias aos contribuintes em autos, representações, ou notificações, cabe recurso voluntário para o Segundo Conselho de Contribuintes, dentro do prazo de 20 dias úteis contados da data da intimação, mediante prévio depósito das quantias exigidas, na repartição encaminhadora do recurso, perimindo o direito do recorrente se não o fizer dentro do prazo fixado neste artigo.
Art. 167
Quando a importância total exigida fôr superior a Cr$ 5.000,00 e o processo não anvolver casos de posse ou emprêgo de estampilhas falsas, aproveitadas de outros produtos ou servidas, de falsificação ou adulteração de mercadorias. será permitida fiança idônea, cabendo ao chefe da repartição onde a mesma tiver de ser prestada julgar da idoneidade do fiador oferecido. No despacho que autorizar a lavratura do têrmo deverá ser marcado prazo entre 5 e 10 dias para sua assinatura.
§ 1º
O requerimento indicando fiador para a interposição do recurso deverá conter a aquiescência expressa do indicado, sob pena de não produzir efeito.
§ 2º
Não serão aceitas como fiadores as pessoas físicas as que façam parte da firma recorrente e as que não estiverem quites com a Fazenda Nacional.
§ 3º
Se a firma indicada para fiador fôr considerada inidônea, ou estiver proibida de prestar fiança em virtude de disposição cantratual ou estatucional, intimar-se-á o interessado a oferecer novo fiador. dentro de prazo igual ao que restava no dia em que foi protocolada a petição indicando a primitiva firma.
Art. 168
Das decisões favoráveis aos contribuintes, decorrentes de desclassificação de contravenções descritas em autos, representações. ou notificações, que envolvam litígio de importância superior a Cr$ 5.000,00, bem como das que se referirem a consultas, haverá sempre recurso ex-officio.
Parágrafo único
Não haverá recurso ex-officio das decisões de segunda instância confirmando as do primeiro favoráveis às partes.
Art. 168
Das decisões favoráveis aos contribuintes, inclusive as decorrentes de desclassificação de contravenções descritas em autos, representações ou notificações que envolvam litígio de importância superior a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00), bem como das que se referirem a consultas, haverá sempre recurso ex-offficio . (Redação dada pela Lei nº 494, de 1948)
§ 1º
Das decisões proferidas pelas Coletorias e Mesas de Rendas, em notificações, haverá sempre recurso ex - officio para as Delegacias Fiscais, quaisquer que sejam as importâncias em litígio. (Incluído pela Lei nº 494, de 1948)
§ 2º
Não haverá recurso ex - officio das decisões das Delegacias Fiscais que confirmarem as das Coletorias e Mesas de Rendas, favoráveis às partes. (Incluído pela Lei nº 494, de 1948)
Art. 169
O recurso ex-officio será interposto no próprio ato de lavrada a decisão, ou posteriormente, no caso do art. 172, parágrafo único.
Art. 170
Se dentro do prazo legal não fôr apresentada petição de recurso, será feita declaração neste sentido, mencionando o número de dias decorridos a partir da ciência da intimação, seguindo o processo os trâmites regulares.
Art. 171
Os recursos, em geral, mesmo peremptos, serão encaminhados diretamente pelas instâncias inferiores às superiores, cabendo a estas julgar da perempção.
Art. 172
Nenhuma reconsideração de decisão de primeira instância será permitida, salvo quanto às notificações.
Parágrafo único
Tratando-se de decisão da qual coubesse recurso ex-officio e êste, por qualquer motivo, não tenha sido interposto, cumpre ao funcionário autor da diligência representar à autoridade prolatora da decisão, propondo a interposição do recurso.
Art. 173
Das decisões condenatórias serão intimados os autuados. Aos autuantes será dada ciência, qualquer que seja a decisão, logo que o processo esteja findo administrativamente.
Art. 174
No despacho que impuser multa será ordenada a intimação do multado para efetuar o pagamento no prazo de 30 dias úteis, contados da data da intimação.
§ 1º
Findo êsse prazo, se a dívida não estiver depositada ou paga, na repartição arrecadadora competente, salvo o direito de recurso, será extraída certidão para cobrança executiva, cumpridas as disposições legais vigentes. As dívidas oriundas de "Patentes de Registro" serão, antes da extração de certidão para cobrança executiva, remetidas à seção de cobrança amigável pelo prazo de 60 dias.
§ 2º
As guias para o recolhimento, às repartições arrecadadoras, de importâncias cobradas por intermédio do Juízo da Fazenda Pública conterão, obrigatòriamente, o número e a data do processo fiscal originário (auto, representação, ou notificação).
§ 3º
Antes de arquivadas, essas guias serão presentes aos encarregados dos protocolos de autos ou de notificações, a fim de que façam nos protocolos e nos processos as necessárias anotações, dando-se ciência aos autuantes.
Art. 175
Ao contribuinte que fôr notificado e multado por falta de "Patente de Registro" e tenha apresentado pedido de reconsideração ou recurso, não será recusada nova "Patente de Registro" no ano seguinte e, conseqüentemente, não poderá ser novamente notificado enquanto não solucionado o processo.
Art. 176
As decisões por eqüidade são da competência privativa do Ministro da Fazenda, mediante proposta do 2º Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único
A proposta de aplicação da eqüidade só terá lugar em casos excepcionais e deverá ser encaminhada ao Ministro da Fazenda acompanhada de informações sôbre os antecedentes do contribuinte.
Art. 177
As intimações obedecerão ao preceito do art. 148, sendo os autos, representações e notificações convenientemente protocolados, de forma a se conhecer o histórico dos respectivos processos.
Art. 178
, Os prazos a que se refere esta lei, relativos ao processo fiscal, serão contados a partir do dia seguinte ao da intimação, e, quando o último dia recair em domingo ou feriado nacional, terminarão no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 179
Estão isentas do impôsto do sêlo as petições de defesa em processos de primeira instância administrativa e os documentos que as acompanharem.
Capítulo XIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 180
A direção do serviço do impôsto de consumo incumbe, em geral, à Diretoria das Rendas Internas e sua fiscalização compete:
a
na Capital Federal, à Recebedoria do Distrito Federal e à Alfândega do Rio de Janeiro;
b
nos Estados, às Delegacias Fiscais, em todo o Estado, e às repartições arrecadadoras, nos limites de suas jurisdições.
Art. 181
A fiscalização do impôsto será exercida:
a
em tôdas as repartições fiscais e arrecadadoras;
b
nos trapiches e entrepostos e nas estações e depósitos de quaisquer emprêsas de transporte;
c
nos estabelecimentos fabrís e casas comerciais, onde se fabricarem, beneficiarem, venderem ou depositarem produtos sujeitos ao impôsto;
d
nos veículos ou pessoas que conduzirem mercadorias.
Art. 182
A fiscalização será exercida, não só pelos chefes das repartições referidas no art. 180, como, especialmente, por agentes fiscais do, impôsto de consumo, que se farão reconhecer pelo decreto de nomeação ou carteira de identidade fornecida pela repartição fiscal competente.
Art. 183
A corporação dos agentes fiscais do impôsto de consumo compõe-se de oitocentos e trinta e seis funcionários, distribuídos de acôrdo com o quadro anexo ao Decreto-lei nº 5. 425, de 27 de abril de 1943 .
Art. 184
Os agentes fiscais do impôsto de consumo perceberão remuneração constituída de uma parte fixa e outra variável (percentagem), conforme dispõe o Decreto-lei nº 5.436, de 30 de abril de 1943 .
Parágrafo único
A parte variável será calculada mensalmente, de acôrdo com as regras estabelecidas nesta lei.
Art. 185
A percentagem será paga da seguinte forma:
a
aos agentes fiscais da circunscrição do Distrito Federal, dividindo-se entre os mesmos a importância total da percentagem sôbre a renda do dito impôsto, efetivarnente arrecadada na circunscricão;
b
aos agentes fiscais de cada Estado, dividindo-se por todos, em partes iguais, a importância total da percentagem sôbre a renda do dito impôsto, arrecadada em todo o Estado.
Parágrafo único
As importâncias de que trata o art. 163, que forem recolhidas aos cofres públicos como receita, não serão compreendidas no calculo da percentagem da renda a abonar aos agentes fiscais, mas delas se deduzirá a mesma porcentagem para ser entregue ao funcionário ou funcionários a cuja diligência se deva a verificação da falta.
Art. 186
Para os efeitos das letras a e b do artigo antecedente, a Alfândega do Rio de Janeiro comunicará, no 1º dia útil de cada mês, à Recebedoria do Distrito Federal, e as repartições arrecadadoras nos Estados às respectivas Delegacias, a importância da renda do impôsto de consumo do mês anterior.
Art. 187
conhecida a percentagem que, em cada mês deve caber aos agentes fiscais, as Delegacias Fiscais pagarão aos mesmos agentes, mediante comunicação de exercício pela repartição da sede, a parte fixa e percentagem a que tiverem direito, sendo, quanto aos do Distrito Federal, o pagamento feiro pelo órgão competente, observando-se em qualquer caso a legislação em vigor.
§ 1º
Quando o total da percentagem não puder ser conhecido dentro dos oito primeiros dias do mês, poderá ser paga a parte fixa, aumentada da parte variável (percentagem) conhecida, sem prejuízo da liquidação da diferença, que deve ser incorporada à remuneração do mês posterior.
§ 2º
Para a comunicação de exercício ter-se-á em vista se o agente fiscal assinou o ponto, fez plantão e se desobrigou dos serviços que Ihe foram atribuídas.
Art. 188
As infrações para as quais não haja penalidade especial estabelecida nesta lei serão punidas de acôrdo com as normas seguintes: 1) Multa de importância igual ao valor do impôsto, não inferior a Cr$ 500,00 - aos que deixarem de satisfazer o pagamento do impôsto, no todo ou em parte, uma vez que a falta tenha sido apurada em virtude de apreensão da mercadoria e quando não fique provada a existência de artifício doloso ou evidente intuito de fraude; 2) Multa de importância igual ao valor do impôsto, não inferior a Cr$2.500,00 - aos que sonegarem mercadorias ao pagamento do impôsto, nos têrmos do art. 163, parágrafo único, letras a e b, ou quando a falta seja apurada mediante exame de escrita de qualquer natureza, fiscal ou comercial, ou de documentos que com ela se relacionem, e desde que não fique provada a existência de artifício doloso ou evidente intuito de fraude; 3) Multa de importância igual ao dôbro do impôsto, não inferior a Cr$ 5.000,00 - aos que sonegarem mercadorias ao pagamento do impôsto, nos têrmos do art. 163, paráprafo único, letra c, desde que se apure do processo a ocorrência de artifício doloso ou íntuito de fraude; 4) Multa de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00:
a
aos que simularem, viciarem, ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto;
b
aos que, por quaiquer forma, embaraçarem a ação fiscal;
c
aos síndicos, tabeliães, leiloeiro ou outros responsáveis que não cumprirem o disposto no art. 197.
Parágrafo único
Aos contribuintes que reincidirem em infração decorrente das normas estatuídas nas Obs. 3ª e 4ª da Tabela "A", além das sanções estipuladas nesta Iei, será cancelada a respectiva "Patente de Registro".
Art. 189
O conferente que houver de desembaraçar e dar saída aos volumes despachados confrontará as declarações da guia visada pelo agente fiscal com as mercadorias conferidas e com a 1ª dia da nota de despacho, visando também aquela, se estiver exata, ou anotando a diferença de quantidade, qualidade, preço e incidência que verificar e tenha relação direta com o impôsto devido.
Parágrafo único
A multa que tiver de ser imposta ao importador de produtos estrangeiros por motivos de diferença a que se refeve êste artigo, obedecerá ao regime aduaneiro, incidindo sôbre o valor da diferença, desde que seja superior a Cr$ 50,00 ou a mais de 2% do faturado, e terá por base as declarações da guia visada pelo agente fiscal em confronto com o resultado
Art. 190
O que importarem produtos estrangeiros sujeitos ao impôsto de consumo e antes da conferência da mercadoria não apresentarem as respectivas guias de recolhimento do impôsto ou de aquisição de estampilhas, ou as organizarem com insuficiência de valor ou de qualidade, ficam sujeito à multa de importância igual ao valor do impôsto ou da diferença apurada pelo confronto entre a guia de aquisição das estampilhas, a nota de despacho e demais documentos aduaneiros, ou entre a mesma guia de aquisição e a mercadoria importada, qualquer que seja o valor do impôsto, ainda que apurado, posteriormente, em revisão de despachos, cabendo a multa ao agente fiscal ou ao conferente que verificar a falta.
Art. 191
As multas impostas em virtude de auto, representação ou notificação serão, em caso de reincidência, aplicadas em dôbro. Considera-se reincidência a repetição da mesma contravenção pela mesma pessoa ou firma, depois de passada em julgado, administrativamente, a respectiva decisão condenatória.
Art. 192
As multas serão impostas, observando-se o grau mínimo, médio, ou máximo, conforme a gravidade da contravenção.
Art. 193
A aplicação das multas a que se referem as normas antecedentes não prejudicará a ação criminal que no caso couber.
Art. 194
Os agentes e inspetores fiscais, e quaisquer funcionários, terão direito à metade da importância efetivamente arrecadada das multas que forem impostas em virtude dos autos, representações ou notificações que lavrarem, com exceção daqueles que as impuserem ou confirmarem.
§ 1º
As multas impostas, nos diversos casos previstos nesta lei, em importância igual ao valor do impôsto ou em virtude de sonegação, (artigo 188, incisos 1, 2 e 3) serão abonadas integralmente aos funcionários que tenham verificado a falta.
§ 2º
Nos casos previstos no Art. 126 a quota da multa será dividida igualmente entre o agente do fisco, que tiver feito o aviso, e o agente fiscal da estação do destino que houver lavrado o auto.
§ 3º
Quando em processo instaurado não ficar de todo apurada a importância do impôsto devido à Fazenda Nacional e essa apuração fôr feita em virtude de exame de escrita procedido por agentes fiscais a quota da multa será distribuída na proporção de 50% para o autuante ou autuantes, e 50% para o agente fiscal ou agentes fiscais que tenham feito a apuração.
§ 4º
Quando a multa provier da reunião de diversos autos em um só processo, a quota será repartida pelos autuantes proporcionalmente.
§ 5º
Das multas impostas em virtude de diligência procedida por mais de um funcionário, a quota será repartida igualmente entre os que como autuantes, subscreverem o auto.
§ 6º
Das multas impostas em virtude de denúncia de qualquer origem, devidamente assinada e dirigida ao chefe da repartição, a quota a repartir caberá em partes iguais ao denunciante e aos funcionários que fizerem a diligência e subsereverem o auto, salvo quando o denunciante o fôr de firma de que seja ou tenha sido auxiliar ou preposto, casos em que não terá direito a qualquer participação nas multas, cabendo tôdas aos funcionários diligenciantes.
§ 7º
Das multas resultantes de comunicação de empregado de emprêsa de transporte à estação fiscal, a divisão será feita de conformidade com o parágrafo anterior.
§ 8º
Quando em virtude de auto de infração, baseado em exame de escrita de qualquer natureza, resultar o recolhimento do impôsto simples e a não obrigatoriedade, por qualquer circunstância, do pagamento da multa a que se refere o § 1º dêste artigo, aos respectivos autuantes será abonada a importância de dez por cento sôbre o total do impôsto efetivamente recolhido.
§ 9º
Das importâncias arrecadadas em virtude de leilão de mercadorias apreendidas, 50% serão abonadas ao funcionário que houver feito a apreensão e instaurado o processa.
Art. 195
Nenhuma imposição de multa haverá contra contribuinte que tiver agido ou pago o impôsto de acôrdo com interpretação fiscal, constante de decisão de última instância administrativa irrecorrível, ou ainda de decisão em grau de recurso.
Parágrafo único
Também não haverá procedimento fiscal por motivo de contravenção já inteiramente sanada por ocasião da visita fiscal. (suprimido pelo Decreto-Lei 9.276 de 1946)
Art. 196
Os que desacatarem, por qualquer maneira, os funcionários incumbidos da fiscalização no exercício de suas funções, ou por qualquer meio impedirem a fiscalização, além da multa prevista no art. 188, inciso 4, letra b, serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o funcionário ofendido o competente auto, acompanhado do rol das testemunhas, a fim de ser remetido ao Procurador da República pela repartição local.
Parágrafo único
Verificada qualquer das hipóteses mencionadas neste artigo, o funcionário poderá prender o ofensor ou infrator e solicitar para êste fim auxílio da fôrça pública ou das autoridades policiais.
Art. 197
Nenhuma concordata, falência, venda, alteração contratual ou liquidação de firma comercial ou fabril será processada sem que disto seja dado, à repartição arrecadadora local, conhecimento por escrito, dentro de 48 horas, pelas pessoas indicadas no art. 188, inciso 4, letra c, cabendo a esta providenciar imediatamente junto às autoridades competentes no sentido de acautelar os direitos e interêsses da Fazenda Nacional.
Art. 198
Os contribuintes que, esgotados os prazos para recurso administrativo ou ao Poder Judiciário, não pagarem os seus débitos ou não liquidarem compromissos decorrentes de termos de fiança que tiverem assinado, serão proibidos de transigir com qualquer repartição pública do país, cumprindo ao chefe da repartição a que estiverem subordinados promover a cobrança da dívida executivamente.
Parágrafo único
O chefe da mesma repartição baixará portaria a respeito, providenciando a sua publicação nos órgãos oficiais, e tomará as providências previstas em lei para acautelar os interêsses da Fazenda.
Art. 199
O Diretor das Rendas Internas, por conveniência do serviço fiscal ou atentas as peculiaridades da indústria, poderá prescrever regime especial de fiscalização, ficando, para êste fim, autorizado a estabelecer a adoção de um livro de "Registro de Compras" segundo modêlo próprio, baixando instruções para a sua escrituração. Estas instruções terão por objeto o contrôle geral das operações do contribuinte, com fundamento nos elementos da sua escrita comercial, no da de seus fornecedores e compradores e nos elementos constantes das declarações do impôsto de renda,
Art. 200
Os contribuintes que procurarem espontâneamente a repartição arrecadadora, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade ou recolher impôsto devido à Fazenda Nacional, poderão ser atendidos dentro de dez (10) dias, contados da data do requerimento, independente de qualquer penalidade.
Parágrafo único
Excetua-se da regra dêste artigo o recolhimento espontâneo do impôsto fora da norma prevista na letra a da Observação 2ª, Tabela A, dêste Decreto-lei caso em que será feito com as seguintes multas: (incluído pelo Decreto-Lei 9.276, de 1946)
a
de 10%, quando se verificar até quinze (15) dias da data da entrega do produto a consumo; (incluído pelo Decreto-Lei 9.276, de 1946)
b
de 20%, depois de quinze (15) até trinta (30) dias; e (incluído pelo Decreto-Lei 9.276, de 1946)
c
de 50%, depois de trinta (30) dias. (incluído pelo Decreto-Lei 9.276, de 1946)
Art. 201
Os Inspetores e Agentes Fiscais, Coletores, Administradores de Mesas de Renda, Escrivães e outros funcionários, que lavrarem auto sem os requisitos exigidos nesta lei, ficam sujeitos à multa de até 15 dias de vencimentos, imposta, no Distrito Federal, pelo Diretor das Rendas Internas, e, nos Estados e Territórios, pelos Delegados fiscais.
Art. 202
O direito de impor penalidades por infrações a esta lei prescreve em cinco anos contados da data da infração.
§ 1º
O prazo de cinco (5) anos estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao contribuinte e referente a impôsto que tenha deixado pagar ou recolher, ou relativa a infração que haja cometido, começando a correr novamente a partir da data em que êsse procedimento se tenha verificado.
§ 2º
Não corre o prazo de cinco anos enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão,
Penalidades Ficam sujeitos à multa de
a
Cr$ 500,00 a 1.000,00 - os que deixarem de escriturar o livro de "Registro de Compras" a que se refere o art. 199. e os que o fizerem irregularmente ou com rasuras ou borrôes;
b
Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que não possuirem o livro de "Registro de Compras" depois de intimados a adotá-lo;
c
Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 - os que escriturarem o livro de "Registro de Compras" com evidente intuito de fraude.
Capítulo
E TRANSITÓRIAS
Art. 203
Continuam em vigor os Decretos ns 19. 827, de 2 de abril de 1931 , 21.030, de 2 de fevereiro de 1932 , e 24.058, de 28 de março de 1934 , bem como as disposições dos Capítulos XI , XI I, XIII e XVII, do Decreto-lei nº 739 de 24 de setembro de 1938 , no que não tenham sido revogadas ou alteradas por esta lei e pelos seguintes Decretos-leis que ficam também mantidos: 2.609, de 20 de setembro de 1940 . alterado pelo de nº 2 663. de 3 de outubro de 1940 ; 2.658, de 2 de outubro de 1940 ; 3.014, de 1 de fevereiro de 1941 , alterado pelo de nº 6.448, de 28 de abril de 1944 : 3.461. de 25 de julho de 1941 ; 4.028, de 16 de janeiro de 1942 : 4.132. de 26 de fevereiro de 1942 ; 5.425, de 27 de abril de 1943 ; 5. 436, de 30 de abril de 1943 , alterado pelo de nº 6.416, de 13 de abril de 1944 ; e 5.546, de 4 de junho de 1943 . (Vide) (Vide Decreto-lei nº 9.750, de 1946)
Parágrafo único
Continúa em vigor a taxa adicional de 5% sôbre bebidas, destinada ao "Fundo Nacional do Ensino Primário", de que trata o Decreto-lei nº 6.785, de 11 de agôsto de 1944 .
Art. 204
A fim de opinar sôbre as questões decorrentes da interpretação e aplicação desta lei, fica criada, junto à Diretoria das Rendas Internas, e sob a presidência do respectivo Diretor, a Junta Consultiva do Impôsto de Consumo, composta de 6 membros, sendo três funcionários da Fazenda e três representantes dos contribuintes.
§ 1º
O Presidente da República nomeará, mediante indicação do Ministro da Fazenda, funcionários especializados que devam fazer parte da Junta Consultiva; os representantes dos contribuintes serão indicados pela Federação das Associações Comerciais do Brasil e pela Confederação Nacional da Indústria.
§ 2º
A Junta Consultiva funcionará de acôrdo com o regimento que será baixado por decreto, até 30 dias após a publicação desta lei.
Art. 205
A partir de 2 de abril de 1945 nenhum produto sujeito a impôsto de consumo poderá sair das fábricas e seus depósitos, nem das Alfândegas e Mesas de Renda, sem que tenham sido observadas as exigências desta lei.
Parágrafo único
Os produtos da Tabela A e os sujeitos a impôsto ad valorem da Tabela D, que na data da vigência desta Lei se encontrarem nas fábricas ou seus depósitos com o tributo pago, poderão ser assim dados a consumo desde que por acasião da saída dos produtos seja satisfeita diferença do, impôsto devido.
Art. 206
Os contribuintes que possuirem estoque de estampilhas, de que não mais necessitem, poderão requerer à repartição arrecadadora local a restituição da quantidade correspondente ou a sua substituição por crédito de impôsto, se os seus produtos, por esta Lei, estiverem sujeitos ao impôsto "ad valorem",
Art. 207
O Diretor das Rendas Internas dirigirá os trabalhos de estatística fiscal em todo o país, inclusive os serviços contratados para tal fim. para execução das novas disposições desta Lei fica também autorizada a baixar instruções criar modelos ou alterar os que se encontrem a ela anexados.
Art. 208
Esta Lei entrará em vigor a 2 de abril de 1945, excetuado o seu Capítulo III , que terá execução imediata, devendo ser cobrados desde já os emolumentos de registro de acôrdo com as tabelas constantes do art. 1º.
Art. 209
Ficam revogados o art. 57 da Lei nº 4.984, de 31 de dezembro de 1925 , o regulamento anexo ao Decreto-lei nº 739, de 24 de setembro de 1938 , ressalvado o que dispõe o art. 203 da presente Lei , o Decreto-lei nº 3.013, de 1º de fevereiro de 1941 , o Decreto-lei nº 7.219-A, de 30 de dezembro de 1944 , e as demais disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.1945