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Artigo 200, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 200

Os contribuintes que procurarem espontâneamente a repartição arrecadadora, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade ou recolher impôsto devido à Fazenda Nacional, poderão ser atendidos dentro de dez (10) dias, contados da data do requerimento, independente de qualquer penalidade.

Parágrafo único

Excetua-se da regra dêste artigo o recolhimento espontâneo do impôsto fora da norma prevista na letra a da Observação 2ª, Tabela A, dêste Decreto-lei caso em que será feito com as seguintes multas: (incluído pelo Decreto-Lei 9.276, de 1946)

a

de 10%, quando se verificar até quinze (15) dias da data da entrega do produto a consumo; (incluído pelo Decreto-Lei 9.276, de 1946)

b

de 20%, depois de quinze (15) até trinta (30) dias; e (incluído pelo Decreto-Lei 9.276, de 1946)

c

de 50%, depois de trinta (30) dias. (incluído pelo Decreto-Lei 9.276, de 1946)