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Artigo 91, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 91

É proibida a importação de produtos estrangeiros que tragam rótulos, no todo ou em parte, em língua portuguêsa, sem mencionar o país de origem

Parágrafo único

É proibido vender ou expor à venda, como estrangeira, mercadoria produzida, fabricada ou transformada no Brasil.