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Artigo 83 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 83

A diferença de impôsto entre produtos nacionais e estrangeiros será cobrada por verba, na própria guia de aquisição de estampilhas ou de recolhimento de impôsto, devendo nela figurar especificadamente e assim ser escriturada nos livros da repartição.

Parágrafo único

Quando se tratar dos produtos da Tabela A e de outros sujeitos ao impôsto ad valorem. o recebimento se processará por guia, na sua totalidade.