Artigo 83 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 83
A diferença de impôsto entre produtos nacionais e estrangeiros será cobrada por verba, na própria guia de aquisição de estampilhas ou de recolhimento de impôsto, devendo nela figurar especificadamente e assim ser escriturada nos livros da repartição.
Parágrafo único
Quando se tratar dos produtos da Tabela A e de outros sujeitos ao impôsto ad valorem. o recebimento se processará por guia, na sua totalidade.