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Artigo 146 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 146

Quando no decorrer da ação fiscal se indicar, como responsável pela falta, pessoa diversa da que figure no auto ou representação, ou forem apurados novos fatos envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado prazo para defesa no mesmo processo. De igual modo se procederá sempre que, para elucidação de faltas, se tenham de submeter a verificação ou exames técnicos os documentos, estampilhas, livros, objetos ou mercadorias. a que se referir o processo.