Artigo 47, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 47
As estampilhas terão a declaração genérica - impôsto de consumo - e serão aplicadas aos produtos de acôrdo com a procedência, obedecendo aos seguintes formatos:
a
cintas especiais - para charutos nacionais;
b
cintas comuns - para bebidas, álcool e vinagre;
c
retangulares especiais - para maços, pacotes, caixas e carteiras de cigarros e cigarrilhas;
d
retangulares comuns - para os demais produtos.