JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 136 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

Acessar conteúdo completo

Art. 136

As estampilhas apreendidas por qualquer transgressão, exceto por insuficiência de valor e irregularidades de inutilização, não serão restituídas, devendo os interessados adquirir novas, em importância integral, para os respectivos produtos.

Parágrafo único

Serão restituídas as estampilhas aplicadas em produtos que, por motivo de incêndio, naufrágio, ou qualquer outro acidente devidamente comprovado, não sejam dados a consumo.