Artigo 136 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 136
As estampilhas apreendidas por qualquer transgressão, exceto por insuficiência de valor e irregularidades de inutilização, não serão restituídas, devendo os interessados adquirir novas, em importância integral, para os respectivos produtos.
Parágrafo único
Serão restituídas as estampilhas aplicadas em produtos que, por motivo de incêndio, naufrágio, ou qualquer outro acidente devidamente comprovado, não sejam dados a consumo.