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Artigo 87 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 87

Os fabricantes de produtos sujeitos ao impôsto em razão do pêso deverão mencionar nos rótulos ou etiquêtas apostos aos seus artigos o peso que serviu de base à incidência do impôsto de consumo; e os de álcool e de bebidas alcoólicas, a respectiva graduação.