Artigo 28 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Quando se tratar de contribuinte que não tenha capital registrado ou contrato social que permita a sua verificação e sobrevenha dúvida em tôrno do que fôr indicado na guia de pedido de "Patente de Registro", considerar-se-á o seu capital como sendo correspondente a 40% do volume de vendas durante ano civil anterior. Em se tratando de contribuinte novo, os emolumentos serão calculados de acôrdo com o art. 44, letras b ou c, inciso I, conforme a sua categoria de comércio.