Artigo 147 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 147
Em casos especiais, se a parte alegar motivos imperiosos que a impeçam de apresentar defesa dentro do prazo marcado, poderá êste ser dilatado por dez dias.