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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 14

As salinas em que a evaporação ao sol e ao vento fôr o único processo industrial e os engenhos de açúcar, cuja produção não exceder a 10.000 quilogramas anuais, pagarão os emolumentos do art. 44, letra a, inciso I.

Parágrafo único

Quando a produção fôr superior a 10.000 quilogramas até 100.000 anuais, as salinas e engenhos pagarão os emolumentos de acordo ,com o art. 44, letra a, inciso II e, se ultrapassarem de 100.000 quilogramas, pagarão os emolumentos do inciso III da mesma letra.