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Artigo 109 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 109

Nos Casos de estampilhamento em globo, se os volumes forem abertos para exposição à venda, os produtos permanecerão nos seus envoltórios de maneira que se possam verificar as estampilhas, as quais serão inutilizadas com data do início do retalhamento.