Artigo 109 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Nos Casos de estampilhamento em globo, se os volumes forem abertos para exposição à venda, os produtos permanecerão nos seus envoltórios de maneira que se possam verificar as estampilhas, as quais serão inutilizadas com data do início do retalhamento.