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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 15

Os lavradores que produzirem até 10.000 litros anuais de vinho, graspa, álcool, aguardente de cana ou de mandioca pagarão os emolumentos do art. 44, letra a, inciso I; quando produzirem mais de 10.000 litros até 100.000, pagarão os emolumentos do inciso II da mesma letra, ficando sujeitos aos emolumentos do inciso III, quando produzirem mais de 100. 000 litros,

Parágrafo único

Servirá de base para o cálculo da produção a média dos três anos anteriores, ou, quando se tratar de indústria nova, o confronto com a produção de estabelecimentos semelhantes.