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Artigo 110 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 110

E' vedada, em qualquer estabelecimento, a existência de vasilhame contendo torneira ou tubo para a venda a tôrno de bebidas, álcool e vinagre.