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Artigo 201 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 201

Os Inspetores e Agentes Fiscais, Coletores, Administradores de Mesas de Renda, Escrivães e outros funcionários, que lavrarem auto sem os requisitos exigidos nesta lei, ficam sujeitos à multa de até 15 dias de vencimentos, imposta, no Distrito Federal, pelo Diretor das Rendas Internas, e, nos Estados e Territórios, pelos Delegados fiscais.