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Artigo 161 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 161

Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição desta lei, pela mesma pessoa ou firma, será aplicada sòmente uma pena, a maior das em que houver incorrido.