Artigo 161 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 161
Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição desta lei, pela mesma pessoa ou firma, será aplicada sòmente uma pena, a maior das em que houver incorrido.