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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 42

O mercador ambulante encontrado sem a respectiva "Patente de Registro" será imediatamente notificado para pagamento dos emolumentos devidos, no prazo de oito dias, efetuando-se ao mesmo tempo a apreensão das mercadorias em seu poder, as quais só serão restituídas mediante exibição de "Patente" e da prova do pagamento da multa respectiva.

Parágrafo único

Se, esgotado o prazo, não fôr satisfeito o pagamento dos emolumentos devidos e da multa, a repartição providenciará sôbre a venda em leilão das mercadorias apreendidas.