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Artigo 164 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 164

Instaurado o processo, o contribuinte. conformando-se com o procedimento fiscal, poderá requerer o pagamento imediato das importâncias devidas, caso em que a processo será julgado sem outras formalidades, aplicando-se ao acusado o mínimo da multa.

§ 1º

O deferimento do pedido porá fim ao processo administrativo.

§ 2º

Se o infrator, depois de intimado, não efetuar o pagamento do seu débito dentro de três dias, extrair-se-á certidão da dívida, para cobrança executiva.