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Artigo 182 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 182

A fiscalização será exercida, não só pelos chefes das repartições referidas no art. 180, como, especialmente, por agentes fiscais do, impôsto de consumo, que se farão reconhecer pelo decreto de nomeação ou carteira de identidade fornecida pela repartição fiscal competente.