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Artigo 140 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 140

As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base a notificação, quando se tratar de faltas relativas a "Patente de Registro" e o auto ou a representação nos demais casos.