Artigo 140 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 140
As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base a notificação, quando se tratar de faltas relativas a "Patente de Registro" e o auto ou a representação nos demais casos.