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Artigo 39 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 39

O contribuinte que houver pago "Patente de Registro" de classe superior à do seu comércio ou fabrico, por êrro seu ou exigência da repartição, não gozará das vantagens inerentes à mesma "Patente de Registro" e poderá requerer restituição do excesso de emolumento.