Artigo 39 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O contribuinte que houver pago "Patente de Registro" de classe superior à do seu comércio ou fabrico, por êrro seu ou exigência da repartição, não gozará das vantagens inerentes à mesma "Patente de Registro" e poderá requerer restituição do excesso de emolumento.