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Artigo 170 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 170

Se dentro do prazo legal não fôr apresentada petição de recurso, será feita declaração neste sentido, mencionando o número de dias decorridos a partir da ciência da intimação, seguindo o processo os trâmites regulares.