Artigo 162 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 162
Quando se tratar da mesma infração pela qual forem lavrados diversos autos ou representações, serão reunidos em um só processo para imposição da multa. Não se cansidera infração continuada a repetição da falta, depois de já autuada no próprio estabelecimento, ou depois do intimação em virtude de auto ou representação lavrado em outro local.