Artigo 95, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Os rótulos serão aplicados: 1º - à tinta indelével ou a fogo nos barris de qualquer espécie, nas barricas e nos caixões; 2º - Por meio de dizeres colados, impressos ou gravados:
a
nas caixas, latas, maços, carteiras, pacotes, peças e em qualquer outro
b
nas unidades em que forem apostas as estampilhas e nos envoltórios em que a mesmas unidades forem expostas à venda;
c
em qualquer parte visível do objeto ou invólucro nos demais casos.