Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 54
As estampilhas serão vendidas mediante guia (modelos 4 e 5):
a
aos fabricantes, aos comerciantes importadores e aos que tiverem a faculdade de receber produtos com o impôsto a pagar - com a apresentação da "Patente de Registro",
b
aos estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais e aos leiloeiros - em face de requisição;
c
para os produtos apreendidos, adquiridos em hasta pública, havidos de inventário ou falência, ou para suprir qualquer falta devidamente justificada - mediante requerimento.
Parágrafo único
As repartições arrecadadoras competentes, nos casos da apreensão de mercadorias estrangeiras sem o pagamento do devido impôsto, requisitarão às Alfândegas ou Delegacias Fiscais as estampilhas próprias.