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Artigo 55, Alínea c do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 55

A aquisição de estampilhas obedecerá aos seguintes limites:

a

pelos importadores - importância correspondente à quantidade e qualidade de fato verificadas na conferência dos artigos submetidos a despacho, ou importância necessária de acôrdo com o preço a ser marcado para venda no varejo, quando se tratar de importador de perfumarias e artigos de toucador;

b

pelos fabricantes - importância nunca inferior a Cr$ 50,00;

c

pelos estabelecimentos públicos - qualquer importância;

d

para os demais casos previstos neste regulamento - importância necessária.