Artigo 55, Alínea c do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 55
A aquisição de estampilhas obedecerá aos seguintes limites:
a
pelos importadores - importância correspondente à quantidade e qualidade de fato verificadas na conferência dos artigos submetidos a despacho, ou importância necessária de acôrdo com o preço a ser marcado para venda no varejo, quando se tratar de importador de perfumarias e artigos de toucador;
b
pelos fabricantes - importância nunca inferior a Cr$ 50,00;
c
pelos estabelecimentos públicos - qualquer importância;
d
para os demais casos previstos neste regulamento - importância necessária.