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Artigo 184 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 184

Os agentes fiscais do impôsto de consumo perceberão remuneração constituída de uma parte fixa e outra variável (percentagem), conforme dispõe o Decreto-lei nº 5.436, de 30 de abril de 1943 .

Parágrafo único

A parte variável será calculada mensalmente, de acôrdo com as regras estabelecidas nesta lei.