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Artigo 172, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 172

Nenhuma reconsideração de decisão de primeira instância será permitida, salvo quanto às notificações.

Parágrafo único

Tratando-se de decisão da qual coubesse recurso ex-officio e êste, por qualquer motivo, não tenha sido interposto, cumpre ao funcionário autor da diligência representar à autoridade prolatora da decisão, propondo a interposição do recurso.