Artigo 172, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 172
Nenhuma reconsideração de decisão de primeira instância será permitida, salvo quanto às notificações.
Parágrafo único
Tratando-se de decisão da qual coubesse recurso ex-officio e êste, por qualquer motivo, não tenha sido interposto, cumpre ao funcionário autor da diligência representar à autoridade prolatora da decisão, propondo a interposição do recurso.