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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 9º

Além do impôsto de consumo de que tratam as alíneas das Tabelas desta lei, serão cobrados, para fim de contrôle, emolumentos de "Patente de Registro" dos fabricantes e comerciantes.