Artigo 9º do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Além do impôsto de consumo de que tratam as alíneas das Tabelas desta lei, serão cobrados, para fim de contrôle, emolumentos de "Patente de Registro" dos fabricantes e comerciantes.