Artigo 69 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Aos leiloeiros cumpre estampilhar os produtos por ocasião de entrega, quando vendidos a particular ou a comerciante não devidamente registrado; ou cobrar e recolher o impôsto à repartição arrecadadora local, por meio de guia, dentro de cinco dias contados da realização do leilão, quando se tratar de "jóias obras de ourives e relógios" ou de outros produtos não sujeitos à selagem direta que procederem de estabelecimentos fabris sem prova de pagamento do impôsto.
Parágrafo único
Os leiloeiros deverão examinar se a mercadoria que recebem para leilão procede de fabricante, comerciante ou particular, zelando pelo pagamento do impôsto sob pena de responsabilidade.