Artigo 111 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 111
Os fabricantes a que se refere o art. 25 não poderão ter Seção de venda a varejo no mesmo prédio ou em prédio que tenha comunicação interna com o do fabrico.