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Artigo 111 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 111

Os fabricantes a que se refere o art. 25 não poderão ter Seção de venda a varejo no mesmo prédio ou em prédio que tenha comunicação interna com o do fabrico.