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Artigo 125, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 125

Havendo prova ou suspeita de que em casas particulares, habitadas ou não, em dependências de casas comerciais ocupadas por pessoas da família do proprietário, ou em edifícios ocupados por emprêsas ou instituições de quaIquer natureza, se ocultam mercadorias sujeitas ao impôsto de consumo, aí fabricadas ou retiradas de estabelecimentos fabris ou comerciais ou das Alfândegas ou Mesas de Renda sem terem pago o impôsto devido, os agentes fiscais intimarão pessoalmente o detentor a entregar as mercadorias em contravenção, lavrando o necessário auto.

§ 1º

Essa providência estende-se aos casos de outros objetos sujeitos à fiscalização do impôsto.

§ 2º

Recusada a entrega da mercadoria ou dos objetos em contravenção, os agentes levarão imediatamente o fato ao conhecimento da autoridade fiscal, a fim de que promova a apreensão judical e tome tôdas as cautelas, de maneira a impedir a retirada clandestina daqueles artigos, providenciando ainda sôbre a lavratura do auto que servirá de base ao processo.