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Artigo 189, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 189

O conferente que houver de desembaraçar e dar saída aos volumes despachados confrontará as declarações da guia visada pelo agente fiscal com as mercadorias conferidas e com a 1ª dia da nota de despacho, visando também aquela, se estiver exata, ou anotando a diferença de quantidade, qualidade, preço e incidência que verificar e tenha relação direta com o impôsto devido.

Parágrafo único

A multa que tiver de ser imposta ao importador de produtos estrangeiros por motivos de diferença a que se refeve êste artigo, obedecerá ao regime aduaneiro, incidindo sôbre o valor da diferença, desde que seja superior a Cr$ 50,00 ou a mais de 2% do faturado, e terá por base as declarações da guia visada pelo agente fiscal em confronto com o resultado