Artigo 185, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 185
A percentagem será paga da seguinte forma:
a
aos agentes fiscais da circunscrição do Distrito Federal, dividindo-se entre os mesmos a importância total da percentagem sôbre a renda do dito impôsto, efetivarnente arrecadada na circunscricão;
b
aos agentes fiscais de cada Estado, dividindo-se por todos, em partes iguais, a importância total da percentagem sôbre a renda do dito impôsto, arrecadada em todo o Estado.
Parágrafo único
As importâncias de que trata o art. 163, que forem recolhidas aos cofres públicos como receita, não serão compreendidas no calculo da percentagem da renda a abonar aos agentes fiscais, mas delas se deduzirá a mesma porcentagem para ser entregue ao funcionário ou funcionários a cuja diligência se deva a verificação da falta.