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Artigo 208 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 208

Esta Lei entrará em vigor a 2 de abril de 1945, excetuado o seu Capítulo III , que terá execução imediata, devendo ser cobrados desde já os emolumentos de registro de acôrdo com as tabelas constantes do art. 1º.