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Artigo 195 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 195

Nenhuma imposição de multa haverá contra contribuinte que tiver agido ou pago o impôsto de acôrdo com interpretação fiscal, constante de decisão de última instância administrativa irrecorrível, ou ainda de decisão em grau de recurso.

Parágrafo único

Também não haverá procedimento fiscal por motivo de contravenção já inteiramente sanada por ocasião da visita fiscal. (suprimido pelo Decreto-Lei 9.276 de 1946)