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Artigo 92, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 92

Os fabricantes a que se referem os incisos I, II e III da letra a do art. 44 e os de "Patente de Registro" gratuita são obrigados a rotular seus produtos logo depois de acabados.

Parágrafo único

Os fabricantes incluídos nos incisos IV a X da letra a do mesmo artigo deverão rotular os respectivos produtos antes de lhes darem saída ou de remetê-los para a seção de venda a varejo, salvo quanto os que estão sujeitos a estampilhamento imediato ao acabamento, os quais seguem o regime dêste artigo.