Artigo 92 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Os fabricantes a que se referem os incisos I, II e III da letra a do art. 44 e os de "Patente de Registro" gratuita são obrigados a rotular seus produtos logo depois de acabados.
Parágrafo único
Os fabricantes incluídos nos incisos IV a X da letra a do mesmo artigo deverão rotular os respectivos produtos antes de lhes darem saída ou de remetê-los para a seção de venda a varejo, salvo quanto os que estão sujeitos a estampilhamento imediato ao acabamento, os quais seguem o regime dêste artigo.