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Artigo 38, Alínea c do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 38

A "Patente de Registro" ficará sem efeito:

a

quando não tiver sido pedida em nome do verdadeiro proprietário do estabelecimento;

b

quando tiver sido obtida em desacôrdo com os arts, 14 e parágrafo único, 15 e parágrafo único, 25 e 27 e seus parágrafos;

c

quando o estabelecimento houver sido adquirido em leilão ou hasta pública;

d

quando dela não constar a exigência do art. 31, parágrafo único, ou fôr encontrada em poder de pessoa diferente das mencionada no verso da "Patente de Registro";

e

quando ficar apurado que faz parte da firma concessionária da "Patente de Registro" sócio cotista gerente, sócio solidário, diretor-gerente de sociedade anônima. sócio-gerente de sóciedade anônima, sócio-gerente ou diretor de comandita por ações, devedor à Fazenda Nacional de qualquer impôsto ou multa;

f

quando, de qualquer outro modo, houver sido obtida indevidamente.